Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ANIZETA AMADA PAREDES DE JESUS, MARIN EDUCACAO LTDA, MMRT II FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
- Advogados
- LUCIANA BEEK DA SILVA (OAB 196497/SP), ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONCA (OAB 134449/SP), RENATA BES JUNQUEIRA GIUSTI (OAB 278999/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001828-09.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: ANIZETA AMADA PAREDES DE JESUS RECLAMADO: MARIN EDUCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59de677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.KARIN PUCCI DE FARIAS COLTRO SENTENÇA Vistos, etc. Dispõe o art. 852-B, inc. II, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado". Assim, tendo em vista o retorno dos mandados de citação Ids. ec31382 e ce30f93 com resultado negativo, a parte reclamante não indicou o correto endereço da 1ª reclamada na petição inicial, de modo que não cumpriu a determinação legal.Vale frisar que os princípios que regem o procedimento sob o qual tramita a presente ação, sobretudo o da celeridade processual, são incompatíveis com a concessão de prazo para emenda à petição inicial. O contrário seria igualar o rito sumaríssimo ao ordinário, o que não é legalmente admissível. Em vista disso, considerando tratar-se de reclamatória ajuizada sob o rito sumaríssimo, determino o ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do § 1º do dispositivo supracitado.Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 502,60, dispensadas, na forma da lei.Retire-se de pauta.Intime-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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