PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001828-29.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: LEONARDO CONEGLIAN DA SILVA RECLAMADO: TAG MENSAGERIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b43144b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, tendo em vista o que consta dos autos. Vencido o acordo sem notícia do inadimplemento. Pendente comprovação do pagamento dos honorários periciais, conforme ID 2f14497. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. LUCIMAR JUSTINO Diretor de Secretaria DECISÃO Ante o acima certificado, fica a reclamada intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 806,00, conforme ID 2f14497, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. No seu silêncio, prossiga-se a execução, expedindo-se mandado de penhora e avaliação nos termos dos artigos 6º e 6º-A do Provimento GP-CR 09/2016, pelo Sistema ARGOS, para consulta aos convênios, em especial o Sisbajud, considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC, no estrito limite do valor apurado, acrescido da multa, juros, correção monetária e das custas processuais. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 20 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de se aguardar no arquivo provisório pelo prazo de dois anos, inclusive sujeitando-se à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) reclamada(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 14 de janeiro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO CONEGLIAN DA SILVA