PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001829-97.2016.5.02.0085 : JAMIL FERNANDES CONCEICAO : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e09f249 proferida nos autos. PROCESSO N°1001829-97.2016.5.02.0085 Conclusão São Paulo, 24 de fevereiro de 2025 Yasmin Iasbech Zajac Técnico Judiciário Autor : Jamil Fernandes Conceição Réu : Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM 1. Sentença de ID 26b3b92. 2. Acórdão de ID f51c0d1, ID bed04f5 e ID 6074aa0. 3. Memoriais de cálculos do perito de ID f00b1a0. 4. Impugnação das partes de ID ef5362e e ID ab43bd1. Vistos etc. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como a sua complexidade, para a melhor garantia do Juízo, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo sob ID f00b1a0. Regularmente intimadas para contestar cálculos, as partes impugnaram tópicos já elucidados pelo perito, motivo pelo qual entendo corretas as contas ofertadas pelo contador. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo perito, face a consonância com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme sentença. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$ 739.953,83, atualizado até 01/01/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se ao: -Valor bruto do reclamante, no importe de R$ 659.662,58, sendo R$ 453.097,38 referentes ao principal e R$ 206.565,20 de juros de mora, contados a partir da data de distribuição (07.10.2016), atualizáveis até a data do efetivo pagamento (IPCA-E/SELIC). Deverão ser deduzidos do crédito bruto do reclamante os valores apurados a título de imposto de renda (R$ 5.812,29, base de cálculo R$ 445.746,84; ref. 163 meses) e INSS-quota empregado (R$ 4.498,98), importando no valor líquido de R$ 649.351,31; -INSS ré R$ 37.998,15; -FGTS a depositar de ( principal e juros); -Custas processuais já recolhidas; -Honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante de ; -Honorários de ao perito contábil . Determina-se desde já sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n.01/02 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. O depósito recursal de fls.870 (ID f361301) será liberado oportunamente. A RECLAMADA para pagar o valor da execução no prazo de quinze dias, nos termos do do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo legal, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no , da CLT, e em homenagem ao Princípio da Cooperação ( e 15, do CPC/2015, cc , da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o autor para que diga se há interesse no início da execução com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, ARISP, RENAJUD, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, bem como se há interesse na instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (-A, da CLT) em momento oportuno, em 30 dias. Ciência ao reclamante e à UNIÃO (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria MF 176/10. Nada Mais. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular