Intimação
D- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- ENGINEERING ASSEMBLY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - FERRAMENTAS PARA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, EME3 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, MARCO AURELIO LUIZ DA COSTA, NIVALDO OLYMPIO PEREIRA
- Advogado
- MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS (OAB 81415/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001830-36.2016.5.02.0262 AGRAVANTE: NIVALDO OLYMPIO PEREIRA AGRAVADO: ENGINEERING ASSEMBLY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - FERRAMENTAS PARA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9f91bd5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001830-36.2016.5.02.0262 (AP) AGRAVANTE: NIVALDO OLYMPIO PEREIRA AGRAVADOS: ENGINEERING ASSEMBLY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - FERRAMENTAS PARA AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, EME3 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, MARCO AURELIO LUIZ DA COSTA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição do autor (ID nº 534a0df) interposto contra a decisão que rejeitou o pedido declaratório de fraude à execução. Pretende a reforma da decisão. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO DA FRAUDE À EXECUÇÃO Pretende o exequente, ora agravante, seja reconhecida a fraude à execução e, ato contínuo, que seja anulada venda dos imóveis matrículas nº 13.707, 76.539, 76.553 e 6.502 dos CRI de UBERABA/MG, alienados em 11/02/2016. Não tem razão. Com efeito, a transferência dos imóveis em questão ocorreu antes do ajuizamento desta ação - a ação foi proposta em 28/10/2016, ao passo que os imóveis foram alienados em fevereiro do mesmo ano. Como se vê, a transferência do imóvel para o agravado não possui qualquer irregularidade, uma vez que foi realizada antes mesmo do ajuizamento da ação principal. Por fim, entendo não ter sido comprovada a má-fé na alienação ocorrida, uma vez que o agravante não demonstrou que à época tramitava contra o devedor ações capazes de induzi-lo à insolvência, como preceitua o artigo 792, IV, do CPC. Destarte, nego provimento ao apelo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO do agravo de petição do reclamante, conforme termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
