PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA ROT 1001831-09.2022.5.02.0004 RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO: CARLOS CEZAR IVO SANT ANA OVALLE INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f96e8c9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001831-09.2022.5.02.0004 - Turma 7 Recorrente(s):FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINAAdvogado(a)(s):JAIRO HENRIQUE DE MOURA (SP - 303004)Recorrido(a)(s):CARLOS CEZAR IVO SANT ANA OVALLEAdvogado(a)(s):RENATA CRISTINA MACHADO (SP - 280093)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/06/2024 - id. 90df5ab ).Regular a representação processual, id. b76e757 .Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.Em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas acerca da terceirização de serviços:"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993"Na mesma oportunidade, a Corte Suprema concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), estabelecendo a compreensão de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 13/09/2019).À luz das referidas decisões, está superado o entendimento de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de ilicitude da terceirização (Súmula 331, I, do TST).Contudo, a tese jurídica firmada pelo STF não impede que a Justiça do Trabalho, examinando o caso concreto, identifique a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT e reconheça a existência de vínculo empregatício, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre de mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento.Esse é justamente o caso dos autos, pois o Regional entendeu que "ficou comprovado que, em sequência ao término de contrato do autor, em 30.12.2020 (v.
TRCT de ID. 050cbc9), a reclamada firmou contrato com a empresa Infinity Gestão, para prestação de serviços de assistência à saúde, na área de fisioterapia (ID. 9e9b44e), com início em 12.1.2021 (v. alteração contratual de ID. 0966161), sendo que referida empresa foi constituída em 11.1.2021 (ID. 9416da3) e as notas fiscais emitidas pela reclamada, sob ID. 9796c08 a ID 99a669f, identificam que os pagamentos são referentes aos serviços prestados por diversas pessoas físicas, entre as quais o autor, o que corrobora a tese do reclamante de que "a mencionada pessoa jurídica Infinity foi constituída por um colega de trabalho do Obreiro, que também é fisioterapeuta, apenas para contribuir com os demais colaboradores a fim de não perderem a remuneração e o emprego" (ID. c85e89 - pág. 5)" bem como "não estamos diante de um caso de legítima constituição de PJ e nem de terceirização a qual exige, para a sua configuração, a existência de relação triangular, composta pelo tomador de serviços, prestador /intermediador da mão de obra e o trabalhador e dois contratos, um entre o tomador e o prestador e, outro, entre o prestador e o empregado, visto que a Reclamada não apresentou esses documentos".O quadro fático delineado no v. acórdão revela situação fático jurídica distinta daquela enfrentada pelo STF (distinguishing), o qual examinou a licitude da terceirização apenas sob o enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante.Assim, consignada no v. acórdão a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, inviável o seguimento do apelo, pois, para se adotar conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126, do TST.Nesse sentido: Ag-AIRR-11637-44.2014.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; Ag-AIRR-443-37.2014.5.06.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; ED-RR-806-88.2013.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022; AIRR-2265-53.2012.5.01.0243, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 30/04/2021; Ag-ARR-1239-67.2014.5.05.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/03/2022; Ag-AIRR-1045-34.2014.5.06.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/03/2022; RR-589-07.2015.5.05.0194, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se. /ak SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial