PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001831-47.2016.5.02.0027 RECLAMANTE: MURILO DA SILVA FRANCO RECLAMADO: RRJ TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26c2d63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA LOPES DA SILVA CROCE Vistos, Id bf837e7: Trata-se de manifestação oposta por VERA LUCIA LUNARDI com pedido de reconsideração à decisão de pesquisa patrimonial ilegitimidade de parte e impenhorabilidade dos valores bloqueados, provenientes de proventos de aposentadoria. Essa é a síntese do necessário. Fundamento e Decido. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS 1) Ab initio, registre-se não há que se falar em nulidade, porquanto, no redirecionamento da execução em face de sócios, pelo princípio da instrumentalidade das formas, a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Nesse sentido, se o ato atinge sua finalidade, não se declara a nulidade. 1.1) Assim, ausente qualquer prejuízo processual às partes, sobretudo pela ampla defesa e contraditório exercidos, nesta oportunidade, pela executada, não há que falar em nulidade. 2) No mais, vale ressaltar que o crédito exequente é privilegiado e tem natureza eminentemente alimentar e, ainda, os bloqueios de valores ocorreram em conta corrente, não configurando a penhora sobre a aposentadoria, sendo certo que o bloqueio visa satisfazer crédito de cunho salarial com a qualidade de essencialidade e, no presente caso, deve prevalecer sobre os créditos em conta bancária. 2.1) Some-se a isso que a executada sequer apresentou os extratos de ao menos de 03 (três) meses das movimentações financeiras das contas em que teve os valores bloqueados, ou seja, não comprovou que os valores bloqueados em conta bancária são de origem exclusiva de seus proventos. Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido de desbloqueio. DA LEGITIMIDADE, DA RESPONSABILIDADE EXECUTIVA e DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 3) Conforme se observa dos autos, em que pese processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das sócias VERA LUCIA LUNARDI e ANA CAROLINA LUNARDI DOTTA (Id e68bd32), com determinação de arresto cautelar, não houve julgamento do referido incidente. 3.1) No que tange à responsabilidade da sócia , impende destacar que a legitimidade de parte é uma das condições da ação, possui natureza de interesse público e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Numa perspectiva técnica processual, pode-se dizer que a legitimidade ad causam insere-se no âmbito do interesse de agir porque sua falta traduz-se em ausência de utilidade do provimento jurisdicional, sem a qual o provimento se endereçaria às pessoas que não são titulares dos interesses em conflito e por isso seria inútil. 3.2) Neste sentido, uns dos pressupostos da responsabilidade executiva do sócio retirante, conforme a legislação vigente, é a contemporaneidade do período laboral e a atuação como sócio. 4) Com efeito, o sócio retirante, a teor do -A da CLT (), responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativa ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Assim sendo, considerando que a impugnante afirma que retirou-se do quadro societário em 2013 e o contrato de trabalho da reclamante compreendeu o período de 10/04/2014 a 09/03/2015, seria de rigor reconhecer a ilegitimidade da sócia retirante. 4.1) Ocorre que, da análise da certidão da JUCESP (Id 4209c9f), não se depreende claramente qual a alteração de titularidade, datada de 18/09/2013 que teria o registro de transferência efetivado em 02/01/2017 sem, contudo, ser anotada ante a anotação de pendência administrativa nos atos. 4) À luz do exposto, considerando a certidão da JUCESP juntada, as matérias de ordem pública suscitadas, bem como considerando que não houve a juntada de quaisquer documentos pela executada, quanto à alegada ilegitimidade e para fins de julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base no princípio da boa-fé processual, defiro o prazo de 5 dias para a juntada dos documentos comprobatórios das razões apresentadas para apropriada análise pelo Juízo. 5) Por sua vez, por se tratar de pedido de ilegitimidade, a reclamante para ciência e manifestação no prazo subsequente de 5 dias, independentemente de nova intimação. 6) Findos os prazos, voltem conclusos para julgamento. . Nada mais. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto