PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001831-66.2023.5.02.0006 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd25d56 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16/06/2025. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. Vistos. Conforme o entendimento já exposto no processo 1001606-40.2022.5.02.0084, no tocante à representação processual do sindicato e liberação de valores: "(..) No mais, é certo que o sindicato possui ampla legitimidade para a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa, podendo promover a liquidação e execução do julgado, independentemente da juntada de procuração ou autorização, conforme entendimento do E. STF em sede de repercussão geral no tema 823. Todavia, referida substituição processual não abrange a satisfação do direito material em si, não podendo o Sindicato receber ou dar quitação. Não se pode confundir a legitimidade ampla para a propositura da ação, na qual se inclui a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, com a autorização para que sejam levantadas quantias em nome deles. Somente o titular do direito poderá levantar eventual crédito, eis que o substituto processual não passa a ser o titular do direito. A substituição é meramente processual, não alcançando o direito material (recebimento do valor). Não se trata de vedar a substituição processual, nem impedir o prosseguimento do feito, com a liquidação e execução da decisão proferida na ação coletiva, mas apenas de reconhecer os limites legais da substituição, no sentido de que cabe somente ao titular do direito dispor sobre ele. Assim, consigno, desde já, que, no momento oportuno, a liberação do crédito do substituído somente ocorrerá diretamente a ele ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, ao advogado. Nesse sentido a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTO PARA INVALIDAR DA TRANSAÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR JÁ LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO. ATO DE DISPOSIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INVALIDADE DO AJUSTE. 1. Trata-se de ação rescisória fundada na alegação de invalidade da transação homologada em juízo, por ausência de autorização expressa do Autor, substituído na ação matriz, para que o Sindicato, substituto processual, realizasse atos de disposição do direito material do Autor. 2. Os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, sem necessidade de autorização dos trabalhadores em prol de quem atuam, embora não possam promover atos de disposição do direito material dos trabalhadores em nome dos quais figuram como parte. Nesse cenário, não pode praticar atos de disposição do direito material dos integrantes da categoria que representa. De acordo com a motivação exposta em julgamento proferido pela Excelsa Corte, "Como bem delimitado por Chiovenda, a substituição processual não é ilimitada; isto é, o fato de o substituto agir como parte na relação processual não lhe permite praticar todas as atividades de parte, como os atos de disposição do direito em questão" (RE 1093503/SP). Assim, apesar da legitimidade para propositura da ação coletiva, não é o sindicato o titular do direito material em discussão e dele não pode dispor mediante renúncia ou transação. 3. Na transação que se pretende invalidar, as partes do processo primitivo - o Sindicato e a empresa - ajustaram a redução considerável da quantia que já havia sido apurada para o Autor, de mais R$19.908,64 (em valores de setembro de 2010) para apenas R$ 5.533,42, e incluíram no pacto o pagamento de R$200.000,00 de honorários advocatícios, verba que não havia sido deferida no título executivo antes formado. E a execução já estava garantida pela penhora de dinheiro. 4. Na hipótese, não poderia o sindicato celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, titular do direito material. Para a prática de atos de disposição do direito material do Autor, havia necessidade de autorização prévia, não demonstrada nos autos da ação matriz, tampouco da ação rescisória. Nessas circunstâncias, não há como conferir validade à transação em relação ao direito do Autor, sobre o qual não poderia o Sindicato dispor, pelo que procede a pretensão rescisória fundada no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973. Precedentes . Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-8174-45.2012.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/02/2022). (….)" Sendo assim, embora seja desnecessária a apresentação de procuração individualizada do substituído para a atuação do Sindicato como substituto processual nas fases de conhecimento, liquidação e execução, em razão da aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 82, confere legitimidade ao sindicato para promover a liquidação e execução da sentença de forma ampla, a liberação do crédito do substituído somente ocorrerá diretamente a ele ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, ao advogado. Ante o exposto, concedo o prazo de 30 dias para a juntada da procuração outorgando poderes para dar quitação e levantar alvarás e devidamente subscrita pelo substituído SANDRO MARTINS ALVARES. Cumprido, expeça-se o alvará para a liberação do valor discriminado na decisão de id 21b6487. Na inércia, procure os dados bancários do substituído por meio dos convênios eletrônicos CCS e SISBAJUD e, juntadas as respostas, retorne conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- SANDRO MARTINS ALVARES