PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001832-29.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: GILVANIA MOREIRA MEIRA RECLAMADO: ILSE MARIA MIRAGLIA GREGORIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0ac2ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO GILVANIA MOREIRA MEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 08/11/2024, em face de ILSE MARIA MIRAGLIA GREGORIS, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 03/02/2021 a 30/09/2024, na função de empregada doméstica, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.700,00 por mês. Assim, postulou, reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.383,76. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. ca4d984), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas, orais ou por memoriais. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Incompetência – recolhimentos previdenciários O pedido da reclamante não é de execução dos valores previdenciários devidos, mas sim de que se oficie o órgão responsável, assim, não há que se falar em incompetência desta Justiça Especializada. Rejeito. Incompetência material. Multa do art. 47 da CLT A multa prevista no art. 47 da CLT é penalidade administrativa e não se insere na competência da Justiça do Trabalho (art. 626 da CLT). Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, no particular. Interesse de agir A preliminar é avocada pela reclamada desprovida de quaisquer fundamentos jurídicos que apontem falta de interesse da parte reclamante. Rejeito. Inépcia da petição inicial O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Direitos previstos nas das convenções e acordos coletivos do trabalho É cediço que a Emenda Constitucional 72/2013 estendeu diversos direitos trabalhistas à categoria dos domésticos (parágrafo único do artigo 7.º da CF/88), inclusive o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho. De outro lado, também é certo que o enquadramento sindical se pauta no conceito de atividade econômica preponderante do empregador, nos moldes dos artigos 511, § 1.º, 570 e 581 da CLT. Nesse contexto, em se tratando de empregador doméstico, não há categoria econômica, uma vez que o empregado doméstico presta serviços sem finalidade de lucro no âmbito residencial/familiar (artigo 1.º da Lei Complementar n.º 150/2015). Com efeito, inexiste interesse econômico – justamente por ausente o requisito da lucratividade por parte do empregador (ou o exercício de empresa) - que justifique a união dos empregadores domésticos em sindicato. Portanto, a categoria dos empregados domésticos, mesmo após o advento da Emenda Constitucional 72/2013, certamente não pode firmar Convenções Coletivas de Trabalho, uma vez que não há categoria econômica dos empregadores domésticos, eis que tais empregadores não exercem atividade empresarial. Logo, a norma coletiva juntada com a inicial, embora assim denominada, nada mais é do que uma norma unilateral, pois não houve negociação coletiva para sua criação. Aceitar sua aplicação seria o mesmo que equiparar o SEDESP ao Estado, pois estaria ele editando normas vinculantes, repita-se, de forma unilateral. Não tendo o empregador pessoa física participado das negociações que desaguaram no ajuste normativo, não pode ser compelido a observá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência reiterada deste E. TRT: ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADOR DOMÉSTICO. O enquadramento sindical, no direito brasileiro se dá, via de regra, pela atividade preponderante da empresa (categoria profissional) e, por exceção, pela profissão (categoria diferenciada). Nos termos do artigo 581, § 2º da CLT, "Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional." Por seu turno, o § 1º do artigo 511 da CLT dispõe que: "É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica". Na hipótese dos autos, da análise das normas coletivas juntadas pela Reclamante, denota-se que as partes convenentes são o Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município de São Paulo e o Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo - SEDESP. Considerando que os empregadores domésticos não exercem atividade com finalidade econômica, as normas coletivas firmadas pelo sindicato respectivo não são exigíveis, uma vez que inexiste o vínculo social básico, consistente na solidariedade de interesses econômicos, como determina o § 1º do artigo 511 da CLT. (Proc. TRT/SP nº 1001117-41.2018.5.02.0052. Des. Relator Francisco Ferreira Jorge Neto. 14ª Turma. Data da publicação: 15/07/2019) (grifos nossos) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA (...) Embora a Emenda Constitucional nº 72/2013 tenha estendido aos domésticos o direito ao reconhecimento de convenções e acordos coletivos, deverá ser considerado a existência de óbice intransponível no que diz respeito à determinação da "classe econômica" representativa dos empregadores domésticos. Logo não pode a autora exigir da recorrida as vantagens estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho sendo que a reclamada não participou das negociações, por não estar representada. Na hipótese dos autos, da análise das normas coletivas juntadas pela Reclamante, denota-se que as partes convenentes são o Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município de São Paulo - S.T.D.M.SP e pelo Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo - SEDESP. Considerando que os empregadores domésticos não exercem atividade com finalidade econômica, as normas coletivas firmadas pelo sindicato respectivo não são exigíveis, posto que inexiste o vínculo social básico, consistente na solidariedade de interesses econômicos, como determina o § 1º do artigo 511 da CLT. Assim sendo, mantenho a improcedência dos pedidos fundados na norma coletiva (...) (TRT-2 1000226-79.2021.5.02.0063, Relator: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE, 4ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/09/2021) (grifos nossos) Diante desse quadro, não sendo oponíveis à parte reclamada as normas coletivas juntadas com a petição inicial, julgo improcedentes os pedidos de acúmulo de função, cesta básica, benefício Bem+Família e dia do trabalho doméstico. Vínculo de emprego A reclamante alega que prestou serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 03/02/2021 e 30/09/2024, na função de empregada doméstica e com o salário de R$ 2.700,00. Todavia, não teve registrada a sua CTPS. Em defesa, a reclamada alega que a reclamante prestou serviços apenas na qualidade de eventual. Ao admitir a prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o ônus de provar que a prestação de serviços ocorreu sob a forma diversa da relação de emprego, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Observe-se que, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração do vínculo empregatício depende da comprovação dos requisitos: a) prestação de trabalho por pessoa física, b) pessoalidade, c) onerosidade, d) não eventualidade e e) subordinação jurídica. No caso do emprego doméstico, esses requisitos sofrem adaptações, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, fazendo-se presente a ideia de continuidade, ao invés da não eventualidade, bem como existindo o requisito expresso de que o trabalho seja prestado a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, sem fins lucrativos, e a prestação de serviços por mais de duas vezes por semana. Em audiência, a reclamada disse: "que a reclamante trabalhava de segunda a sexta, das 8h às 14h; que a reclamante iniciou seu trabalho em 02/2021 até 08/2024; que a reclamante inicialmente recebia R$2.000,00, depois para R$2.500,00 e depois para R$2.700,00; que a reclamante era empregada doméstica; que a reclamante pediu demissão." A testemunha, ouvida a pedido da reclamante, informou: "que a depoente vendia roupas para a reclamada; que a depoente compareceu cerca de uma vez por mês em 2021; que permanecia cerca de 2 horas; que nas vezes em que foi a reclamante estava trabalhando; que a depoente costumava comparecer no período da tarde entre 13h e 14h; que eventualmente compareceu no período da manhã, por volta do meio-dia." A testemunha, ouvida a pedido da reclamada, por sua vez, relatou: que a depoente é fisioterapeuta da reclamada; que comparece 3 vezes na semana (2ª, 4ª e 6ª), permanecendo por cerca de 1h; que comparece às 14h; que as vezes em que compareceu, a reclamante estava trabalhando; que a reclamante ia embora quando a depoente chegava." Os depoimentos das testemunhas demonstram relação contínua de trabalho entre reclamante e reclamada, enquadrando-se na hipótese legal prevista na Lei Complementar n. 150/2015. Além disso, o TRCT juntada pela própria reclamada (ID. ebdcb07) demonstra cálculo feito considerando os direitos trabalhistas a que se entendeu que a reclamante teria. Observo que o início do contrato de trabalho no TRCT está registrado em 03/02/2021, ou seja, mesmo na ótica da reclamada, quando do cálculo dos direitos trabalhistas da reclamante, considerou todo o período requerido nestes autos, não tendo feito nenhuma diferenciação quanto a suposto período em que o trabalho trabalhou como eventual, como alegou em sua defesa. A partir da prova produzida, concluo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a prestação de serviços de forma eventual e, não havendo impugnação específica da ré quanto as condições de trabalho relatadas na petição inicial, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada no período compreendido entre 03/02/2021 e 30/09/2024, na função de empregada doméstica e com o salário de R$ 2.700,00. Apesar de a reclamada ter informado que a reclamante pediu demissão, não juntou aos autos quaisquer provas relativas ao suposto pedido, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, assim, não tendo a reclamada comprovado sua alegação, concluo que a relação se encerrou por iniciativa da reclamada. Verbas rescisórias. FGTS. Guias. Anotação da CTPS Verifico a incorreção das verbas rescisórias dispostas no TRCT juntado pela reclamada. Por exemplo, não há comprovação do pagamento do terço de férias. Quanto a dobra das férias, restou comprovado pela oitiva das testemunhas que a reclamante não trabalhava de 20/12 a 20/01. Assim, concluo que a reclamante usufruiu tempestivamente de seus períodos de férias. Diante desse quadro, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450, do TST, não há amparo legal no pagamento da dobra das férias pelo atraso de seu pagamento, nesse sentido: "... II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 501/SC para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. No caso dos autos, o Regional, invocando o disposto na Súmula 450 do TST, registrou o entendimento de que o atraso na quitação das férias, do terço constitucional e do abono enseja a dobra desse pagamento. Assim, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da referida decisão, não subsistem os fundamentos em que se amparou o Regional ao proferir sua decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento..." (RR-1001484-28.2018.5.02.0323, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2024). Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário de 30 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (39 dias); 10/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62; férias integrais +1/3 referente aos períodos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; e de 9/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre essas diferenças deverá ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). As anotações devem ser feitas na CTPS digital, nos termos desta sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (). Na eventualidade de a reclamante ainda não ter cadastro, a reclamada deve comprovar nos autos a impossibilidade de cumprimento, no mesmo prazo acima, e será novamente intimada após a regularização pela parte autora. Em caso de descumprimento, as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do art. 39 da CLT, independentemente da multa acima fixada. Ante os valores comprovadamente quitados pela reclamada, autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 08 horas às 15 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem intervalo intrajornada. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, no caso em específico de empregados domésticos, há previsão expressa no art. 12, da Lei Complementar 150/2015, ônus do qual não se desincumbiu, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as devidas adequações diante das demais provas colhidas em audiência, notadamente o depoimento da reclamada e das testemunhas. A reclamada, em audiência, disse: "que a reclamante trabalhava de segunda a sexta, das 8h às 14h." A testemunha, ouvida a pedido da reclamante, relatou: "que a depoente vendia roupas para a reclamada; que a depoente compareceu cerca de uma vez por mês em 2021; que permanecia cerca de 2 horas; que nas vezes em que foi a reclamante estava trabalhando; que a depoente costumava comparecer no período da tarde entre 13h e 14h; que eventualmente compareceu no período da manhã, por volta do meio-dia." JÁ a testemunha, ouvida a rogo da reclamada, informou: "que a depoente é fisioterapeuta da reclamada; que comparece 3 vezes na semana (2ª, 4ª e 6ª), permanecendo por cerca de 1h; que comparece às 14h; que as vezes em que compareceu, a reclamante estava trabalhando; que a reclamante ia embora quando a depoente chegava." A prova oral comprovou que a reclamante trabalhava até as 14h, portanto, realizava jornada de 6 horas, razão pela qual a reclamante faz jus a 15 minutos de intervalo intrajornada. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de 15 minutos de intervalo intrajornada a partir de tal data, nos termos do art. 71, §4º da CLT. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora. Não há reflexos, ante a natureza indenizatória da verba. Perdas e danos. Art. 404, do Código Civil Inaplicável o art. 404 do Código Civil ao processo do trabalho, que possui regra própria quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Litigância de má-fé Em audiência foi proferida a seguinte decisão: A parte autora está cirando procedimento manifestamente infundado uma vez que informa que não teve acesso à defesa no arquivo que constava no computador da vara, contudo, como se observa, a defesa foi juntada tempestivamente às 14h16min, pelo que aplico multa por litigância de má-fé no total de 10% sobre o valor da causa a cargo da autora. Protestos do patrono da parte autora Apesar das alegações, em razões finais, não se justifica a atitude do patrono. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Gratuidade da Justiça Diante da litigância de má-fé da parte autora, indefiro a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da autora. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GILVANIA MOREIRA MEIRA em face e ILSE MARIA MIRAGLIA GREGORIS, decido REJEITAR as preliminares arguidas; EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, quanto ao pedido de pagamento da multa do art. 47, da CLT; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada no período compreendido entre 03/02/2021 e 30/09/2024, na função de empregada doméstica e com o salário de R$ 2.700,00; e condenar a ré, ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 30 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (39 dias); 10/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62; férias integrais +1/3 referente aos períodos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; e de 9/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST;multa de 40% do FGTS;intervalo intrajornada;honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC);efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). INDEFERIDA a gratuidade judicial a reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVANIA MOREIRA MEIRA