PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001832-85.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: ADILSON BATISTA CALDAS RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a7f97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 11 de outubro de 2024.ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKIServidor Sentença: Id. 658df2d: “...julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante ADILSON BATISTA CALDAS para CONDENARa(s) reclamada(s) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, nos termos da fundamentação retro, a pagar:indenização por danos morais correspondente a sete vezes o valor do último salário contratual do ofendido, num total de R$ 74.243,75; indenização por dano material ora arbitrada em R$ 190.000,00.Acórdão RO: Id. 308f14c: “...DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para deferir os benefícios da justiça gratuita; e, por maioria de votos, vencido o redator originário Desembargador Nelson Nazar (prescrição aplicável ao dano moral); vencida também a Desembargadora Mércia Tomazinho (preliminar de transação), DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para julgar extinto o processo com resolução do mérito com relação as pretensões do reclamante de danos morais e materiais decorrentes da moléstia ocupacional, julgando a ação improcedente. Assim, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, que atinge as despesas com honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, os rearbitro em R$ 800,00, sendo que deverão ser suportados por este Regional...”Acórdão RO - ED: Id. 99dbf6: “...NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo reclamante.”Decisão AIRR: Id. 90ae68f: “...NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.” DESPACHO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos do E. TRT, com a reforma da r. sentença, cujo V. Acórdão ID. 308f14c reconheceu a improcedência total dos pedidos, decido: DEPÓSITOS RECURSAIS - Restitua(m)-se à(s) reclamada(s) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ: 59.***.***/0001-50 o(s) depósito(s) recursal(is) comprovados: ID. 9092f26 no valor originário de R$ 9.513,16.Caso eventual recurso da reclamada tenha sido garantido mediante apresentação de apólice de seguro garantia, nada a providenciar por este Juízo. Poderá a reclamada, de posse da Apólice eletrônica, diligenciar diretamente a seguradora e providenciar a respectiva baixa, anotando desde logo que: A Apólice de Seguro Garantia foi apresentada de forma eletrônica, em processo cujo trâmite é eletrônico, razão pela qual não há que se falar em desentranhamento.Esse Juízo não oficiou à seguradora a fim de que fosse transferido qualquer valor da referida Apólice.Não há dispositivo normativo que determine ordem judicial para a baixa da Apólice da reclamada junto à seguradora, tendo em vista que o Seguro Garantia é um contrato privado, firmado entre a ré e terceiro estranho à lide.CUSTAS EM REVERSÃO: Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, intime-se a reclamada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ: 59.***.***/0001-50, para apresentar nos autos, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de preclusão, seus dados para fins de restituição das custas processuais ID. 9092f26x, conforme inciso III do art. 3º do PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2019, nos seguintes termos: Art. 3º (…) III - a indicação do domicílio bancário do beneficiário da restituição, para fins de emissão da ordem bancária, com os seguintes dados: a) nome e número da Instituição Bancária; b) número da agência sem o dígito verificador; c) número da conta corrente com o dígito verificador; d) cidade e unidade federativa onde se situa a agência bancária indicada. IV - dados de telefone e de endereço de correio eletrônico para contato com o beneficiário da restituição; V - procuração com poderes específicos, na hipótese de requerimento formulado por terceiro em nome do beneficiário. Cumprido, providencie a Secretaria da Vara a abertura de processo administrativo perante o PROAD para fins de restituição das custas processuais. Após, intime-se a reclamada e remetam-se os autos ao arquivo. RPHP - Providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Honorários ao(à) Perito(a) Médico(a) JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, consoante determinação constante do v. Acordão. Recebido o valor pelo sr. perito, a condenação se dará por satisfeita. A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita e não obteve, nestes autos, créditos capazes de suportar o pagamento das verbas nas quais foi condenada, tendo portanto o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais no caso de os créditos deferidos não serem capazes de suportar a despesa, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Dentro deste período, poderá o credor impulsionar os autos eletrônicos, independentemente de estar sobrestado ou arquivado, desde que efetivamente comprove que a parte reclamante não mais é beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, desde que a(s) ré(s) demonstre(m) de forma cabal e inconteste a alteração da situação fática da parte reclamante, com a possibilidade de pagamento da verba em questão, sendo vedadas ações deste Juízo neste sentido pois, nos exatos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, compete ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Oportunamente, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de outubro de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
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