PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001832-85.2022.5.02.0006 RECLAMANTE: ANDREZA DE MOURA BARBOSA RECLAMADO: PALMA & NOGUEIRA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cd7d98 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO a avença celebrada pelas partes no Id f31c82a, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, no importe líquido de R$5.500,00. Quando o pagamento cair em sábado, domingo e feriados, o pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. Em caso de inadimplemento ou mora do acordo, será aplicada à reclamada a multa de 50% sobre o valor em aberto, vencendo-se antecipadamente as demais parcelas. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará na incidência da multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Não acolho a discriminação das verbas que compõem o acordo, vez que não se atentou à proporcionalidade constante do título judicial transitado em julgado, a teor da OJ 376, do C. TST. Assim, contribuições previdenciárias (ambas as cotas), nos moldes da sentença de liquidação de Id 200c2f9 e planilha de atualização de cálculos de Id a9e4ee2 (01/04/2024), no importe de R$985,59 (01/04/2024), devidamente atualizadas quando do efetivo pagamento. Dispensada a comunicação à União, na forma da Portaria MF nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Em face do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, indevidos encargos fiscais. CONCEDO à reclamada o prazo de 30 (trinta) dias CORRIDOS, após o vencimento da última parcela, para promover em guias próprias e comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devidamente atualizadas quando do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução. INSS através de guia DARF (código de receita 6092) preenchida por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial; e Atentem as partes que, a partir de 1º/10/2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito via DARF (código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Para tanto deverá a respectiva guia DARF (código 6092) ser preenchida por meio da DCTFWeb, depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Na medida em que já transitou em julgado a sentença de mérito e o arbitramento das custas processuais, não é cabível qualquer ajuste pelas partes na fase de execução, devendo a reclamada comprovar o recolhimento (R$14,25, em 01/04/2024) em guia própria (GRU- código de recolhimento de custas: 18740-2), no prazo de 30 (trinta) dias CORRIDOS, após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. A parte autora deverá provocar o Juízo em até 10 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo, sendo o silêncio interpretado como quitação integral do pacto. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. No caso de inadimplemento, as reclamadas dão-se por citadas do início da execução, com o bloqueio online em seus ativos financeiros, negativa a providência, na pessoa dos sócios. Aguarde-se o termo final da avença em tarefa própria - ÚLTIMA PARCELA: OUTUBRO/2024. Satisfeita a avença, contribuições previdenciárias e custas processuais, sem pendências, torne concluso para extinção da execução. Procedam-se aos devidos registros (acordo: R$5.500,00, INSS: R$985,59 e custas processuais: R$14,25). Após tudo cumprido, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREZA DE MOURA BARBOSA