PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001833-02.2016.5.02.0323 RECLAMANTE: ENES VICENTE FIRMINO RECLAMADO: FABRICA DE GRAMPOS ACO LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d7b1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ENES VICENTE FIRMINO suscita o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de GERALDO MAGELA TEIXEIRA DA SILVA, LEO MARCONI, FABIO FABRIS, CAMILA DE SOUZA VALDÍVIA, FERNANDO DE OLIVEIRA LEAL, ALBOR MORILLO COROMINA, HECTOR MORILLO COROMINA, RAUL MORILLO COROMINA, SILVIO FRANCISCO MORILLO COROMINA e SIDNEI PIVA DE JESUS alegando que todas as tentativas de execução em face das pessoas jurídicas de FÁBRICA DE GRAMPOS AÇO LTDA, MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA e GITAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA foram esgotadas sem a devida satisfação do crédito referente à presente ação trabalhista. Embora regularmente citados, os suscitados SIDNEI PIVA DE JESUS, FERNANDO DE OLIVEIRA LEAL, CAMILA DE SOUZA VALDÍVIA, GERALDO MAGELA TEIXEIRA DA SILVA e SILVIO FRANCISCO MORILLO COROMINA permaneceram inertes. Os suscitados LEO MARCONI, FABIO FABRIS, HECTOR MORILLO COROMINA, ALBOR MORILLO COROMINA e RAUL MORILLO COROMINA apresentaram defesas. Aduzem os suscitados que seriam sócios retirantes, que não estariam preenchidos os requisitos para sua instauração e que haveriam valores capazes de saldar a presente execução ante as arrematações de imóveis da executada junto aos processos nº 1000696-15.2016.5.02.0313 e 1002007-51.2015.5.02.0321, em trâmite nas 3ª e 11ª Varas do Trabalhos de Guarulhos, respectivamente. Invocam, ainda, o decidido no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000, quanto a interpretação contida nos arrtigos 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, quanto aos termos inicial e final do biênio legal para direcionamento da execução em face dos sócios retirantes. Intimado o autor a se manifestar sobre as defesas, restou silente. É O RELATÓRIO. D E C I D O: Primeiramente, ressalto que se trata de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, cuja disciplina está prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo aplicado no processo do trabalho por força do que dispõe a CLT em seu artigo 855-A. Registra-se que foram realizadas, nos autos da reclamação trabalhista, pesquisas patrimoniais em face das pessoas jurídicas executadas, sem que fossem encontrados bens de propriedade das mesmas. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta das pessoas naturais ou jurídicas que a compõem, no entanto, tal personalidade deve ser afastada ou ignorada nos casos de abuso, de desvio de finalidade ou de fraude, quando os sócios transferem para si o patrimônio advindo da atividade empresarial com o fim de lesar seus credores. No caso em tela, a inexistência de qualquer patrimônio em face das pessoas jurídicas executadas é fato mais do que suficiente para que se afaste a personalidade jurídica e se prossiga no patrimônio dos sócios, sob pena de tornar ineficaz a tutela jurisdicional em detrimento ao princípio da eficiência, ainda mais quando se está diante de crédito de natureza alimentar. Nessa linha, esclarece o Juízo que a criação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não visa obstaculizar a execução trabalhista, mas assegurar aos sócios o exercício da ampla defesa de modo a que tenham, por exemplo, a oportunidade de apresentar bens em nome da pessoa jurídica passíveis de execução, evitando assim que seu patrimônio pessoal seja atingido. Quanto a defesa apresentada, temos que houve alegação dos suscitados no sentido de que não poderiam ser admitidos como responsáveis subsidiários, vez que seriam sócios retirantes e que teria decorrido o prazo de 2 anos previsto no art. 10-A da CLT, inviabilizando assim, sua inclusão no polo passivo. Sustentam que se retiraram da sociedade em 02/03/2015 e que tendo sido aberto o incidente de desconsideração somente em 2023, que teriam se passado 8 anos de suas saídas. Considerando a determinação exarada nos autos do IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000, mister se faz reconhecer que não é possível o direcionamento em face dos sócios retirantes, neste momento, até final julgamento do incidente citado. Sendo assim, julgo por ora, improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios retirantes LEO MARCONI, FÁBIO FABRIS, HECTOR MORILLO COROMINA, ALBOR MORILLO COROMINA e RAUL MORILLO COROMINA, FERNANDO DE OLIVEIRA LEAL e SILVIO FRANCISCO MORILLO COROMINA Resta prejudicada a apreciação dos demais itens da impugnação, podendo os suscitados novamente arguir em caso de direcionamento da execução em seu desfavor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, para determinar que os sócios SIDNEI PIVA DE JESUS, CAMILA DE SOUZA VALDÍVIA e GERALDO MAGELA TEIXEIRA DA SILVA passem a responder pela execução. Promova-se a citação dos sócios para pagamento da execução na forma do artigo 523 do CPC. Nada mais. FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAUL MORILLO COROMINA
- LEO MARCONI
- FABIO FABRIS
- HECTOR MORILLO COROMINA
- ALBOR MORILLO COROMINA