PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001833-33.2016.5.02.0442 RECLAMANTE: NATALIA MOREIRA DE LIMA RECLAMADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe0803 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista DESPACHO Vistos. #id:7b2a304: Em que pese os esclarecimentos do perito contábil quanto às premissas utilizadas na apuração e técnicas contábeis, a liquidação está estritamente vinculada a apuração dos títulos expressamente deferidos no julgado, no caso em análise, no v. Acórdão #Id 23d8b08, in verbis: "CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a retificação da conta de liquidação, com a sua adequação ao título judicial exequendo, no tocante à apuração das horas extras devidas (base de cálculo) e aos reflexos deferidos em gratificação de função, mantidos, no mais, os termos da r. decisão de origem, segundo os fundamentos do voto do Relator." As partes foram intimadas do Acórdão, acima citado, e mantiveram-se inertes, operada a preclusão e a concordância tácita com o mesmo. Consigno que nos cálculos, fls. 1611 e 1613 do pdf, indicados nos esclarecimentos, foram apuradas horas extras e reflexos em gratificações nos termos do Acórdão #Id 23d8b08, quais sejam, respectivamente: "DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Assiste-lhe razão, em termos, no tópico. (...) No caso, no v. acórdão de ID. 6e0bcff, desta C. Turma, foram deferidas, à reclamante, horas extras, nos seguintes termos: "Condena-se assim a ré no pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, e trigésima semanal, com o divisor 180, nos ditames da Súmula 124, I, A, do C. TST, alcançando todas as verbas salariais, que terão reflexo, pela sua habitualidade, nos DSR's, e em todas as verbas rescisórias constantes no TRCT (gratificação de função, saldo de salário, aviso prévio, férias (integrais e proporcionais) mais um terço, e 13ºs salários integrais e proporcionais), além do FGTS, como requerido pela autora, contudo, considerando o teor da O.J. 394 da SDI-1 do C. TST a fim de se evitar o bis in idem". Em sede de embargos de declaração (ID. a922c6d), no tocante à base de cálculo das horas extras devidas, dispôs-se, expressamente, que: "(...) a condenação da ré em horas extras se deu "como requerido pela autora", sendo de se observar que o texto foi negritado exatamente a fim de destacar a amplitude da condenação imposta à ré neste tópico, deferindo o pleito nos moldes em que requerido (...)". A matéria, em observância à coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, não pode mais ser objeto de discussão. Nesse contexto, em estrita observância à coisa julgada, imutável e indiscutível na liquidação, as horas extras devidas, no presente caso, devem ser apuradas, como suscita a exequente, no tocante à respectiva base de cálculo, segundo os termos da Súmula nº 264 do E. Tribunal Superior do Trabalho: o título judicial exequendo estabeleceu, de forma inequívoca, que a base de cálculo da remuneração do trabalho suplementar, no caso, é composta do valor da hora normal, integrado por todas as parcelas de natureza salarial, devendo ser observada pelo vistor, mês a mês, a integração do valor das referidas parcelas, recebidas pela reclamante, sejam elas fixas ou variáveis, independentemente da forma de cálculo e da periodicidade de cada uma destas, bastando, para a sua integração à base de cálculo das horas extras, que tenham natureza remuneratória. Verbas que, como a paga à reclamante sob a rubrica "PROG MENSAL IND", por exemplo, não se evidenciando indenizatórias, devem ser consideradas para a apuração da base de cálculo das horas extras devidas, em observância à coisa julgada e nos termos da Súmula nº 264 do E. Tribunal Superior do Trabalho. No ponto, portanto, demonstram-se corretos os termos da insurgência da agravante, ensejando retificação a conta. Dou provimento. DOS REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Assiste-lhe razão, em termos, no tópico. Na liquidação, nos termos do § 1º do da CLT, "não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", por força da observância à coisa julgada ( do CPC e 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso, contudo, a conta homologada em sede de liquidação não está estritamente adstrita ao título executivo. No caso, no v. acórdão de ID. 6e0bcff, desta C. Turma, foram deferidos, à reclamante, reflexos de horas extras em gratificação de função, nos seguintes termos: "Condena-se assim a ré no pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, e trigésima semanal, com o divisor 180, nos ditames da Súmula 124, I, A, do C. TST, alcançando todas as verbas salariais, que terão reflexo, pela sua habitualidade, nos DSR's, e em todas as verbas rescisórias constantes no TRCT (gratificação de função, saldo de salário, aviso prévio, férias (integrais e proporcionais) mais um terço, e 13ºs salários integrais e proporcionais), além do FGTS, como requerido pela autora, contudo, considerando o teor da O.J. 394 da SDI-1 do C. TST a fim de se evitar o bis in idem". A matéria, em observância à coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, não pode mais ser objeto de discussão. Nesse contexto, em estrita observância à coisa julgada, imutável e indiscutível na liquidação, as horas extras devidas, no presente caso, devem gerar reflexos em gratificação de função: o título judicial exequendo estabeleceu, de forma inequívoca, que as horas extras devem gerar reflexos em gratificação de função, devendo ser observada pelo vistor a referida determinação. Destaco que a própria reclamada, na sua defesa, deixa claro que a gratificação de função compreende a rubrica "com. de cargo": afirma a reclamada, na sua defesa, em suma, que a remuneração da reclamante era "composta de salário + comissão de cargo/gratificação de função" (sic. - ID. 36c0538 - Pág. 2). Tal rubrica, ademais, correspondendo à gratificação de função habitualmente paga à reclamante, está claramente incluída nos demonstrativos de pagamento de ID. 93e461c - Pág. 1 a ID. b7dbf44 - Pág. 39. No ponto, portanto, demonstram-se corretos os termos da insurgência da agravante, ensejando retificação a conta. Os reflexos em questão foram expressamente deferidos, de forma inequívoca, no título judicial exequendo, sendo devidos, independentemente da forma de cálculo de cada uma dessas parcelas acessórias. Dou provimento." Sendo assim, prevalece a força da coisa julgada, consagrada no do Código de Processo Civil, in verbis: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". Reapresente o perito os cálculos de liquidação com a apuração dos reflexos das horas extras em adicional de função, nos termos do julgado. Prazo 8 dias. Intimem-se as partes e o perito. . SANTOS/SP, 03 de setembro de 2025. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Titular