Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI, FRANCISCO ALVANIR CARLOS DE ALENCAR
- Advogado
- DIEGO PERINELLI MEDEIROS (OAB 320653/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001833-70.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVANIR CARLOS DE ALENCAR RECLAMADO: KARMANN GHIA AUTOMOVEIS, CONJUNTOS E SISTEMAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f05131d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 28 de novembro de 2024. ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKI Servidor DESPACHO Considerando o retorno dos autos do E. TRT, e julgado o agravo de petição com a reforma da decisão exarada nos autos, nos termos do v. Acórdão de ID. a5a57f0, sobreste-se o feito. Encerrada a falência / recuperação judicial da executada ou indeferida a habilitação do crédito da parte autora, deverá a parte exequente, no prazo de 5 dias e independentemente de intimação, comprovar o fato nos autos (o encerramento da falência/RJ, o recebimento de valores ou o indeferimento da habilitação) e indicar meios concretos/eficazes para prosseguimento da execução no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Sobrestem-se os autos pelo prazo de 6 meses e, nada obstante a determinação supra, deverá a parte autora, dentro deste prazo de 6 meses e, a partir de então, a cada 6 meses, independentemente de nova intimação, informar o andamento da recuperação judicial/falência sob pena de início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Saliento que é ônus da parte exequente informar a esse Juízo acerca do andamento do processo onde o crédito foi habilitado. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de novembro de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVANIR CARLOS DE ALENCAR
