PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA AP 1001834-52.2016.5.02.0463 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SELMA CRISTINA FERREIRA CLEMENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4db68d8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1001834-52.2016.5.02.0463 - Turma 8 Recorrente(s):BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a)(s):ROSA LIA GIORLANDO GRINBERG (SP - 136525) FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP - 261844) Recorrido(a)(s):SELMA CRISTINA FERREIRA CLEMENTEAdvogado(a)(s):MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI (SP - 132339)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/08/2024 - id. 68a43d6 ). Regular a representação processual, id. 22b2dcc d72e71c . O juízo está garantido (id. 5a54d95 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Prazo / Tempestividade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, o reclamado, nas razões recursais, limitou-se a transcrever o trecho da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, o qual revela-se insuficiente à compreensão da controvérsia, pois apenas registra que não há omissão a ser sanada. Assim, ausente a transcrição do trecho que aponta os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a formar o seu convencimento, inviável o seguimento do apelo, pois olvidado o disposto no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: "[...] ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do -A, I, da CLT, incluído pela , a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo, relativo ao acórdão dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no -A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Recurso de revista não conhecido" (RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mlf SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial