PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001835-30.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: BEATRIZ PEREIRA VENANCIO RECLAMADO: SERV NOVA SERVICOS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a157a85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva; deferir à reclamante a gratuidade de justiça; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ PEREIRA VENANCIO, para o fim de condenar SERV NOVA SERVICOS – EIRELI e, subsidiariamente, CONDOMINIO EDIFICIO VILLA CATANZARO, CONDOMINIO EDIFICIO VALD'ISERE e ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A, a pagarem à reclamante: - dobra das férias referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, com 1/3; - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional (7/12), já considerada a projeção do aviso prévio; e - férias proporcionais (10/12), com 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio. Condeno, ainda, a primeira reclamada a proceder a baixa na CTPS da reclamante, bem como depositar em sua conta vinculada o FGTS sobre as verbas rescisórias (à exceção de férias indenizadas com 1/3) e a multa de 40%, devendo também fornecer as guias TRCT e CD/SD. Cumpra-se no prazo legal, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Apure-se tudo em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença, as provas dos autos e os limites impostos pela petição inicial. Ressalvo, todavia, que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, para cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não limitam a condenação, conforme inteligência do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do C. TST. Acresçam-se à condenação correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverão as reclamadas comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução direta. Devidos os honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do art. 789, inc. I e § 2º, da CLT. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Antecipe-se o julgamento para a presente data. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ PEREIRA VENANCIO