PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 1001835-52.2016.5.02.0264 AGRAVANTE: IFER INDUSTRIAL LTDA. E OUTROS (11) AGRAVADO: SIDNEY ALVES DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6b2034 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1001835-52.2016.5.02.0264 - Turma 2 Recorrente(s):1. CEFERINO FERNANDEZ GARCIA e outro(s)Advogado(a)(s):1. FABIO CARRARO (GO - 11818)Recorrido(a)(s):1. SIDNEY ALVES DA SILVA JUNIOR 2. IFER INDUSTRIAL LTDA. 3. IFER DA AMAZONIA LTDA 4. IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA 5. IFER DO BRASIL LTDA. 6. ACOS TOCANTINS COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA 7. CI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. 8. IONI FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado(a)(s):1. ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS (SP - 97235) 2. ARTHUR GOMES TOMITA (SP - 273473) 3. ARTHUR GOMES TOMITA (SP - 273473) 4. ARTHUR GOMES TOMITA (SP - 273473) 5. ARTHUR GOMES TOMITA (SP - 273473) 6. ARTHUR GOMES TOMITA (SP - 273473) 7. ARTHUR GOMES TOMITA (SP - 273473) 8. ARTHUR GOMES TOMITA (SP - 273473) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/07/2024 - id. 44a1151). Regular a representação processual, id. 6586017, d27de23, 664094e, d905f54, 43d34c3 . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o tema do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kb SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- IFER INDUSTRIAL LTDA.
- MARCOS IONI FERNANDEZ
- ADRIANA LUCIA IONI FERNANDEZ
- IFER DA AMAZONIA LTDA
- IFER DO BRASIL LTDA.
- IONI FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
- PAULA IONI FERNANDEZ GARCIA
- IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA
- CEFERINO FERNANDEZ GARCIA
- ACOS TOCANTINS COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
- CI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
- ANA MARIA IONI FERNANDEZ