PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001841-19.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: FLAVIO SILVA DE MELO RECLAMADO: F V B LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6553144 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.DEBORA DEFENSOR RIBEIRO MENDES - Analista Judiciário DECISÃOVistos, etc.Ante o silêncio da parte exequente no prazo preclusivo concedido (#id:be00ce4) , HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada (#id:5bb4b4a), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 11.414,51 na data de 31/07/2024, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 1.712,18 na mesma data.Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P.
STF, não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada.Valores:INSS reclamada – R$ 0,00;INSS reclamante - R$ 0,00;Custas – custas já recolhidas (#id:cf5f4e8 )IRRF – ISENTO;As reclamadas respondem solidariamente, nos termos da coisa julgada.Observe-se a existência do seguintes depósito recursal: ID´s #id:0fd08e4, efetuados pelas reclamadas.Reputo quitada a execução.Do depósito judicial R$ 13.334,26 em 05/08/2024 no SIF:i.
Libere-se ao reclamante (via SIF) o valor líquido de R$ 11.414,51, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas;ii. Libere-se ao patrono do reclamante (via SIF) o valor líquido de R$ 1.712,18, a título de honorários advocatícios;Não há contribuição previdenciária e fiscais devidas.iv. restitua-se à executada F V B LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME (1ª reclamada) (via SIF) o saldo remanescente.Por questão de celeridade, deverão a parte autora e a executada F V B LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME (1ª reclamada), em 2 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores.Eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos.
Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada.Em havendo restrições cadastradas nestes autos, deverão as partes se manifestar no prazo desta sentença de extinção da execução.Silentes as partes, presume-se o integral cumprimento do(a) acordo/execução.Desta forma, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov.
GP/CR 13/2006.Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular