PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001844-77.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: LAUZILENE FRAZAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bf388d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e limitação aos pedidos, além da prejudicial de prescrição; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da reclamante, para condenar a primeira reclamada a: - Pagar à reclamante indenização correspondente aos salários integrais, referentes ao período de 04/08/2018 (alta previdenciária) a 11/10/2024 (rescisão contratual), acrescidos de 13º salários e férias + 1/3, bem como dos respectivos depósitos de FGTS, em razão do limbo previdenciário; - Pagar à reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo de salários; férias indenizadas vencidas simples e férias proporcionais + 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; - Proceder ao recolhimento dos depósitos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias (i.e., saldo de salários e 13º salário proporcional), no prazo de 8 dias a contar da liquidação da sentença, na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta; c) Indeferir os demais pedidos, inclusive de responsabilidade da segunda ré. Por se tratar de medida de ordem pública, a autora será intimada a juntar sua CTPS aos autos no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado. Feito isto, a primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda à devida baixa de sua CTPS. O descumprimento de referida obrigação implicará multa diária de R$50,00, até o limite de 30 dias, em proveito da autora. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Ademais, expedirá ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. Na forma dos arts. 14 e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela ré nos mesmos moldes acima. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante e da segunda reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pela primeira reclamada, no importe de R$3.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$160.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes, sendo a segunda ré via edital. Intimação da União conforme L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013. Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .