PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001845-44.2016.5.02.0443 RECLAMANTE: NIVALDO MANOEL CARDOSO RECLAMADO: LIBRA TERMINAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e6a831 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIAAutos nº 1001845-44.2016.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: NIVALDO MANOEL CARDOSOReclamada: LIBRA TERMINAIS S.A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte:
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: NIVALDO MANOEL CARDOSO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (atual denominação de LIBRA TERMINAL SANTOS S.A., sucessora, por incorporação, de LIBRA TERMINAIS S.A.), postulando as providências alinhadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa.Aditamento à inicial juntado.Inconciliados.A reclamada apresentou defesa escrita com preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos do reclamante.
Juntou documentos.Sobrestado o feito.Decisão de fl. 490 informando o julgamento da ADC 48.Realizada audiência.Razões finais oportunizadas.Propostas conciliatórias infrutíferas.Declarada a incompetência material pela 12ª Turma do E. TRT2.Recurso de Revista provido pela 2ª Turma do
C. TST para declarar a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o prosseguimento no julgamento do mérito do recurso ordinário.Sentença de primeiro grau anulada pela 12ª Turma do E.TRT/2.Na audiência em prosseguimento foram ouvidas as partes e duas testemunhas e, sem oposição das partes, foi novamente encerrada a instrução processual.Autos submetidos a novo julgamento.É o relatório.Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas eventualmente deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido.Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL: Matéria superada pelo
C. TST, id e8a0c60. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o autor expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988.Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio.
Assim, como o autor pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pela ré, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito.Rejeito. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO: O reclamante pretende o reconhecimento judicial do vínculo de emprego com a reclamada no período declinado na petição inicial.A reclamada, por sua vez, alegou que o autor não trabalhou como empregado, tendo prestado serviços como autônomo, nos termos da Lei 11.442/2017, por intermédio de ajuste firmado com o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Containeres de Guarujá, Santos e Cubatão – SINDICON.E conforme documentação acostada com a defesa (doc. id. ddfef2f), verifico que referido acordo foi posteriormente renovado, desta feita, com a intermediação do Sindicato dos Caminhoneiros de Santos e Região –SINDICAM.Todavia, em sede de réplica, o autor não impugnou nenhum dos fatos aduzidos em defesa, nem a documentação que a acompanhou, tornando-os, assim, incontroversos.Desse modo, a meu ver, os ajustes de fls. 266 e seguintes são suficientes para concluir que a prestação de serviços do autor se deu na forma alegada na defesa.Todavia, em cumprimento ao
V. Acórdão de fls. 658/662, foi reaberta a instrução para a produção de prova oral.Pois bem.Na inicial foi postulado o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 01/04/2011. Contudo, em depoimento pessoal, o reclamante confessou ter prestado serviços à reclamada somente a partir de 2014, utilizando-se de veículo próprio, arcando com as despesas de combustível e manutenção.Também é incontroverso que o reclamante à época já tinha registro na ANTT.Não bastasse, a testemunha JOEL, trazida pelo autor, ao ser indagado sobre o documento de fl. 275, acabou por confirmar a participação do reclamante como integrante da associação de carreteiros autônomos.No mais, a alegação vaga e imprecisa da testemunha do reclamante de que os encarregados da reclamada chegaram a advertir os motoristas, sem apontar nenhuma situação específica com o reclamante, também não formou meu convencimento acerca da existência de labor de forma subordinada.Afasto também qualquer alegação de subordinação estrutural, na medida em que a Lei 11.442/2007 autoriza expressamente a terceirização da atividade-fim, pouco importando a forma da contratação de motoristas autônomos, se diretamente ou por meio de associação ou mesmo sua destinação, se para atender demanda habitual ou esporádica da ré.Assim, diante do conjunto probatório produzido, concluo que o reclamante, de fato, integrou a Associação de Motoristas Autônomos e, nessa condição, assumindo os riscos do negócio, firmou acordo de prestação de serviços de transportes de containeres e assim desenvolveu suas atividades durante todo o período sub judice.
Inclusive, o instrumento de compromisso firmado, o qual estabeleceu expressamente a impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outras disposições, foi devidamente chancelado pelo sindicato de classe do autor, afastando qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento.Destaco, também, que o salário mensal alegado na inicial (R$ 12.000,00) é muito superior ao piso da categoria, o que reforça, ainda mais, a inexistência de fraude.Assim, por não produzida prova robusta o suficiente para caracterizar a relação de emprego nos moldes do art. 3º consolidado e por não evidenciada nenhuma fraude na contratação do autor como transportador autônomo de cargas, rejeito o pedido de letra “a” do rol postulatório.Pela prejudicialidade que envolve os demais pedidos, como inexiste vínculo de emprego a ser declarado, a ação improcede em todos os seus termos.
JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF).Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada.
III –
DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NIVALDO MANOEL CARDOSO contra MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante.Custas pelo reclamante no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor dado a causa de R$ 38.000,00.
Isento de recolhimento.Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular