PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BIANCA BASTOS ROT 1001846-02.2016.5.02.0064 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO RAMOS RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO RAMOS RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c39c6b proferida nos autos. ROT 1001846-02.2016.5.02.0064 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA (SP49457) RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES (SP94969) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS ROBERTO RAMOS RIBEIRO ADAIR FERREIRA DOS SANTOS (SP90935) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ROBERTO RAMOS RIBEIRO ADAIR FERREIRA DOS SANTOS (SP90935) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA (SP49457) RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES (SP94969) RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM No processo do trabalho, o agravo de instrumento somente é cabível dos despachos que denegarem a interposição de recursos, nos exatos termos da alínea "b", do art. 897, da CLT. Entretanto, no caso em tela, busca-se a reforma de decisão colegiada, proferida em acórdão, que denegou seguimento ao recurso ordinário (id ed26c13) Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AIRR-3137-51.2010.5.06.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/04/2015; AIRR-10567-89.2017.5.15.0119, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 16/10/2020; AIRO-570-62.2018.5.23.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020; AIRR-185-32.2017.5.23.0081, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2020; Ag-AIRR-100561-31.2019.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09/2022; AIRR-495-62.2012.5.06.0121, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2015; AIRR-211400-66.2009.5.02.0087, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, DEJT 09/10/2015; AIRO-1064-91.2016.5.08.0210, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/06/2019. Pelo exposto, indefiro o processamento do agravo de instrumento interposto (id 9f94696), por incabível na hipótese. Intime-se. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CARLOS ROBERTO RAMOS RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id e0f1e28; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id e55caab). Regular a representação processual (Id df3da41). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o adicional de periculosidade pago aos metroviários ou ferroviários que trabalham junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalentes - é o caso do reclamante - deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos do item II, da Súmula 191. Nesse sentido é o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, envolvendo a mesma reclamada: “EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Inviável a admissão do recurso de embargos quando constatada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que os metroviários ou ferroviários que trabalham junto ao sistema elétrico de potência fazem jus à percepção do adicional de periculosidade nos mesmos moldes pagos aos eletricitários. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.” (AgR-E-RR-1823-19.2013.5.02.0019, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017) Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, por possível contrariedade à Súmula 191, II, do TST. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a alteração bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral de horários não possui o condão de descaracterizar a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: E-ED-RR-2706-78.2010.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/10/2017; AIRR-10498-58.2016.5.03.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 1º/3/2019; RR-1001318-52.2016.5.02.0036, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 5/10/2018; RR-1001825-32.2017.5.02.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/8/2020; ARR-1113-87.2015.5.09.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 3/8/2018; RR-1001836-70.2017.5.02.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/2/2020; ARR-2192-91.2013.5.15.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/2/2020; Ag-AIRR-627-55.2014.5.23.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/3/2018; RR-1001865-51.2017.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 1º/6/2020. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): Direito Individual do Trabalho (12936) / Duração do Trabalho (13764) / Turno Ininterrupto de Revezamento Direito Individual do Trabalho (12936) / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios (13831) / Adicional (13833) / Adicional de Periculosidade (13877) / Base de Cálculo DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lmp SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM