PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001847-92.2025.5.02.0606 REQUERENTE: TAINA FERREIRA BENTO QUEIROGA REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE COMUNITARIA CRIANCAS DE DEUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25f7b45 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de outubro de 2025 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. A autora ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença e apresentou seus cálculos sob id. 64540f9, atualizando-os pelo "índice 'IPCA-E' até 09/10/2020 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 10/10/2020", com "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/10/2020; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 10/10/2020". A 1ª reclamada foi declarada revel, não sendo necessária intimação para cada ato do processo, correndo os prazos independentemente de intimação, na forma do art. 346 do Novo CPC. A 2ª reclamada apresentou impugnação aos cálculos sob id. 1e6a95b. Passo a apreciar: 1- Recolhimentos previdenciários: Aduz a 2ª ré que a subsidiariedade abrange tão somente obrigações trabalhistas, não lhe devendo ser imputado o recolhimento de contribuições previdenciárias. Não lhe assiste razão. Depreende-se do quanto julgado nos autos que o o réu foi condenado na totalidade das verbas deferidas, de forma subsidiária, mas sem qualquer ressalva. Rejeita-se a irresignação. 2- Multa do art. 467 da CLT: Insurge-se o 2º réu quanto à multa referente à aplicação do art. 467 da CLT, aduzindo, nesse sentido, que "o parágrafo único do dispositivo legal em comento estabelece que tal medida não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas Autarquias e Fundações Públicas". Em que pesem os argumentos apresentados pelo reclamado, não lhe dou razão. A uma porque o aludido parágrafo único há muito não se encontra mais vigente na norma invocada. E ainda que assim não o fosse, é certo que o julgado condenou a 2ª ré na totalidade das verbas deferidas, de forma subsidiária, mas sem qualquer ressalva. Rejeita-se a impugnação. 3- Multa do art. 477 da CLT: Argui o 2º réu ser "incabível a aplicação da multa do , pois, eventual punição pelo não adimplemento das verbas rescisórias, ante seu caráter personalíssimo, deve recair sobre o real empregador da parte Reclamante, in casu, a Primeira Reclamada". Não lhe assiste razão. Tal como explicitado no item 2 supra, o v. Acórdão proferido nos autos condenou o reclamado na totalidade das verbas deferidas, inclusive a multa do da CLT, de forma subsidiária, mas sem qualquer ressalva. Rejeita-se a irresignação. 4- Multa convencional: O 2º réu discorda da inclusão dos valores referentes à multa convencional. Para tanto, alega que "a parte Reclamante não está assistida pelo sindicato profissional, de modo que a referida cláusula não se aplica in casu, devendo, portanto, ser excluída a condenação ao pagamento de multas normativas". Razão não lhe assiste . Mais uma vez, ressalta-se que a sentença condenou a 2ª ré na totalidade das verbas deferidas, de forma subsidiária, mas sem qualquer ressalva. Assim, a aplicação da verba é de rigor. Rejeita-se a impugnação. 5- Custas judiciais: O 2º reclamado invoca sua isenção ao recolhimento das custas processuais e pugna pela exclusão destas. A matéria carece de controvérsia, eis que o próprio julgado consignou expressamente que a 2ª reclamada está isenta do recolhimento de custas. 6- Normas da Corregedoria: O 2º reclamado pugna pela nulidade da execução por não ter sido o feito oportunamente remetido à Assessoria Econômica do Tribunal. Razão nenhuma lhe assiste. A norma constante do do Provimento GP 03/2023 deste E.TRT da 2ª Região que “somente serão encaminhadas à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal, para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, as execuções definitivas exclusivamente em face da administração pública direta, ainda que de forma subsidiária, quando o valor líquido for igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos”. Está dispensada, portanto, a remessa dos autos ao presente feito, não havendo nulidade a ser declarada. 7- Execução provisória em face de Ente Público: A 2ª ré alega ser inadmissível a execução na modalidade provisória em face da Fazenda Pública. Prematura a alegação apresentada pela reclamada, porquanto se trata, por ora, de liquidação, e não execução propriamente dita. Deixo de conhecê-la, portanto. Do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela 2ª reclamada. Não obstante, verifico que o cálculo da correção monetária e dos juros não está conforme as modificações trazidas com a no do CC, qual seja: a) na fase pré-judicial (até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora equivalentes à TRD acumulada (aput, ); b) na fase judicial, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a apuração dos valores deve envolver apenas e tão somente a Taxa SELIC (a qual engloba a correção monetária e os juros de mora); e, c) ainda na fase judicial, a partir de 30.08.2024, a apuração dos valores deve observar a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora pela Taxa Legal (correspondente à Taxa SELIC deduzida do IPCA-E, conforme ), devendo ser zerado em caso de resultado negativo, conforme ". Assim, a autora para que, em 08 dias (, da CLT), efetue a readequação de seus cálculos, a fim de que sejam observados os corretos parâmetros para a apuração da correção monetária e juros, considerando-se as modificações trazidas com a no do CC, conforme acima exposto. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos. Int. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2025. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto