PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001848-75.2017.5.02.0471 RECLAMANTE: CLAUDIO JULIO CABRAL VASCONCELOS RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f16782c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID. db2141b.2. Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, nesta data, a cargo da reclamada.3. O “quantum debeatur” importa em R$ 211.703,62, sendo:Principal Bruto R$ 91.860,34 em 31/03/24Juros de Mora R$ 70.161,07 em 31/03/24FGTS a depositar e depois liberar R$ 7.406,96 em 31/03/24Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$ 5.821,86 em 31/03/24INSS RÉ R$ 23.114,80 em 31/03/24Honorários Sucumbenciais R$ 8.638,59 em 31/03/24Honorários Periciais técnicos R$1.200,00 em 05/09/18Honorários periciais R$3.500,00 em 17/06/244. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob o ID.c297060.5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$2.478,41.6. IR reclamante: Base: R$ 77.652,57 nº de meses: 62, que encontra-se na faixa de isenção.7. Em observância à Súmula nº 1 do E. TRT da 2ª Região, passo a fixar o valor incontroverso (com base nos cálculos ID.2b9d266, oferecidos pela reclamada) da seguinte forma:- Principal: R$ 72.864,24- Juros de mora: R$ 31.389,91- FGTS a depositar e depois liberar: R$ 5.060,79- Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar: R$ 2.180,19- Honorários Sucumbenciais: R$ 5.335,13- Contribuição previdenciária: quota do empregado: R$ 4.792,47quota do empregador: R$ 30.187,50Todos os valores estão atualizados até 31/03/248. Libere-se ao (à) reclamante o depósito recursal, sendo que deverá comprovar nos autos o valor soerguido.9. Após comprovado, INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado.10. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 17 de junho de 2024. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular
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