PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001849-83.2016.5.02.0701 RECLAMANTE: FLAVIO PANTAROTO RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1b4c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2025. DEBORA RODRIGUES CALDAS DESPACHO Vistos, etc. Petições de #id:0ddcf15 e #id:f7f85e4: o Reclamante requer, inicialmente, a expedição de certidão de objeto e pé do processo para amparar o ajuizamento de ação com a finalidade de requerer a decretação de falência da RÉ. Em seguida, requer a expedição de certidão com a finalidade de habilitação de crédito em processo de falência já ajuizado. À análise. Não obstante a comprovação do ajuizamento do Processo nº 1106752-96.2025.8.26.0100, não há razão para deferimento do requerimento de expedição de certidão com a finalidade de habilitação de crédito, uma vez que, até o presente momento, não há demonstração do deferimento da pretensão de decretação de falência da Reclamada. No mais, diante da intenção do Exequente no julgamento de ação com a finalidade de requerer a falência da RÉ ou na habilitação de crédito em eventual ação já ajuizada com essa finalidade, determino o sobrestamento do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de o Autor realize o ajuizamento da ação ou a habilitação do crédito. Considerando o interesse do Reclamante em ajuizar ação com a finalidade de requerer a decretação de falência da RÉ ou de efetuar a habilitação do crédito em ação já ajuizada com essa finalidade, concedo força de certidão à presente decisão, servindo como certidão de objeto e pé e/ou como certidão de habilitação de crédito para os devidos fins de Direito. Trata-se de ação trabalhista movida por FLÁVIO PANTAROTO, CPF 532.***.***-53, em face de TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., CNPJ 05.***.***/0001-24, com pretensões descritas na petição inicial de #id:c0eb084, postulando parcelas decorrentes do contrato de trabalho em vigor no período de 12/04/2004 a 30/08/2016, tais como reconhecimento de salário extra folha, diferenças contratuais em face da parcela extra folha, reconhecimento de descontos indevidos e determinação de restituição, pagamento de benefícios previstos em norma coletiva, diferenças decorrentes de reajuste salarial, diferenças de pagamento de participação nos lucros e resultados, diferenças de horas extras, diferenças de parcelas resilitórias, adicional de insalubridade e indenização por danos materiais. Após a citação, a Reclamada apresentou defesa e documentos. Em audiência realizada conforme ata de #id:53bc50d em 14/02/2017, o Reclamante desistiu da pretensão referente ao adicional de insalubridade e foram realizados os demais atos de instrução do processo. Houve prolação de sentença de mérito em 22/06/2017 (#id:838bd2c) com procedência parcial das pretensões. Após a oposição de embargos de declaração pela Reclamada, houve prolação da sentença de #id:97e17cf com rejeição das pretensões e condenação da RÉ ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. A Reclamada interpôs recurso ordinário com recolhimento de custas processuais e depósito recursal. Houve julgamento do recurso ordinário com prolação do acórdão de #id:df35da6, em que se deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela RÉ, para autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos a título de participação nos lucros e resultados e para excluir da condenação a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. Após a oposição de embargos de declaração pela Reclamada, houve julgamento do recurso com prolação do acórdão de #id:6186499. Após a interposição do recurso de revista pela Reclamada com comprovação da realização do depósito recursal, houve prolação da decisão de #id:d7c7f3f com denegação de seguimento do recurso de revista. Após a interposição de agravo de instrumento pela Reclamada com comprovação de realização de depósito recursal, houve encaminhamento do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Mediante o acórdão de #id:e82d879, houve prolação de decisão com o não-provimento do agravo de instrumento interposto pela RÉ. Houve emissão de certidão do transito em julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho em 19/02/2020, conforme o teor da certidão de #id:7b4933a. Após o procedimento da fase de liquidação com designação de pericia contábil, proferiu-se decisão homologatória de cálculos de liquidação em 19/11/2021, conforme a sentença de #id:8d58109, determinando-se a liberação ao Exequente do valor correspondente aos depósitos recursais existentes no processo. A Reclamada buscou oferecer veículo por ela indicado como garantia do processo de execução; contudo, mediante a decisão de #id:e0b1792, o Juízo rejeitou a indicação do bem, diante da ausência de comprovação de avaliação do bem. Diante da ausência de garantia, realizou-se pesquisa mediante o convênio Sisbajud em face da Reclamada com resultado negativo (#id:1397b4a). Em face da referida decisão, a Reclamada interpôs agravo de petição. Houve decisão de não-recebimento do recurso de agravo de petição (#id:bde1f6d), diante da ausência de condições de recebimento do recurso. A Reclamada interpôs agravo de petição em face da decisão denegatória. Houve decisão de não-provimento do agravo de instrumento (acórdão de #id:4d831c3) com fixação de obrigação de custas processuais pela Reclamada. Os embargos de declaração opostos pela Reclamada foram rejeitados por meio do acórdão de #id:c244a38. O recurso de revista interposto pela RÉ teve seguimento denegado por meio da decisão de #id:6b67639. Houve prolação de decisão no agravo de instrumento interposto pela Reclamada com o não-provimento do recurso, conforme o teor da decisão de #id:ef7bf64. Após o retorno do processo, mediante a decisão de #id:137d806, determinou-se a inclusão da Reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e determinou-se o prosseguimento do processo de execução com a realização das demais pesquisas patrimoniais. Houve realização de pesquisa por meio do convênio Sisbajud com resultado negativo (#id:f6f2896). Houve realização de pesquisas patrimoniais por meio dos convênios Serasajud, Renajud, Infojud, CNIB e Arisp, conforme o teor dos documentos anexados ao processo em #id:65cf5c7. Ressalte-se que os veículos encontrados por meio dos convênios já se encontram com restrição, o que impediu a possibilidade de inserir nova restrição. A busca de bens junto ao convênio Arisp resultou negativa e não havia declaração DOI da Reclamada. Houve realização de pesquisa por meio do convênio Sniper em nome da Reclamada (#id:a950b8f). Intimado a indicar meios de prosseguimento do processo de execução, o Autor requereu a expedição de certidão para ajuizamento de ação com a finalidade de requerer a falência da Reclamada e, posteriormente, postulou a emissão de certidão de habilitação de crédito. Considerando a prolação de sentença homologatória de cálculos de liquidação em 19/11/2021 e o transcurso do prazo sem o efetivo cumprimento do processo de execução, fixo, para os efeitos de declaração de crédito não-recebido pelo Autor, os valores descritos nos cálculos de atualização de #id:6bce2f9, que deverão ser apresentados em conjunto com a presente decisão para os devidos fins. Petições de #id:838132b, de #id:ca6a18d e de #id:5059ba0: a questão da isenção no recolhimento do Imposto de Renda será analisada pelo Juízo no momento do pagamento dos valores devidos ao Autor. Ademais, caso o pagamento seja efetuado pelo juízo falimentar, a isenção do Autor deverá ser requerida naquele processo. Intimem-se as partes. Após a ciência das partes a respeito da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho encaminhar o processo à pasta própria de sobrestamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO PANTAROTO