Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- LUCIANA MARIA DOS SANTOS, ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA, JOAO ANTONIO PAZE, TEREZINHA GONÇALVES ARAUJO
- Advogados
- BRUNO PEREIRA GOMES (OAB 308062/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), FELIPE ALLAN DOS SANTOS (OAB 350420/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 900/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001849-93.2016.5.02.0342 RECLAMANTE: LUCIANA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS DE LIMEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb80709 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. VINICIUS FERREIRA Servidor DESPACHO Vistos, etc. #id:7a6270a - Retire-se o sigilo do documento para o exequente e o executado JOAO ANTONIO PAZE Em cumprimento às diligências executórias, foi realizada Realizada pesquisa PREVJUD, verifica-se que o executado JOÃO ANTONIO PAZE é titular de benefício previdenciário (consta no quadro de benefícios PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA – NB 163.235.235-1, com DIB em 21/06/2013), Do relatório, extrai-se que a renda mensal atualizada (valor bruto) do benefício é de R$ 2.964,93 (campo “Valor da renda mensal atualizada”). Consta, ainda, histórico de créditos com indicação de “valor líquido”, o qual varia conforme descontos/consignações, havendo registros de pagamento líquido, por exemplo, de R$ 1.886,35 em 12/2016 (campo “Valor líquido” no histórico de pagamentos), além de outros valores em meses anteriores, sempre tendo como referência o valor bruto de R$ 2.964,93, conforme lançamentos do próprio relatório PREVJUD. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, salários, vencimentos e proventos/benefícios previdenciários destinados ao sustento do devedor são, em regra, impenhoráveis, admitindo-se mitigação apenas nas hipóteses legais. Além disso, o art. 790, §3º, da CLT adota como parâmetro objetivo de hipossuficiência a percepção de renda igual ou inferior a 40% do teto do RGPS. Em interpretação sistemática, e em observância à Tese 03 firmada no IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000, tem-se que, auferida renda dentro desse patamar, presume-se comprometida a subsistência com qualquer desconto, presunção esta relativa, afastável por elementos concretos em sentido contrário. Considerando que o teto do RGPS vigente em 2026 é de , o parâmetro de 40% corresponde a . Assim, constatado que o executado percebe benefício com renda mensal bruta de , inferior ao referido limite, desde já consigno que não se revela admissível a constrição sobre tais valores neste momento, por se tratar de verba impenhorável no contexto destes autos, salvo se futuramente forem trazidos aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção aplicável ao caso (ou se caracterizada hipótese legal de exceção). Diante disso, anote-se a conclusão acima para evitar requerimentos inúteis e atos executórios incompatíveis com a natureza da verba identificada. O(a) exequente deverá fornecer ou reiterar meios eficazes para o prosseguimento do feito em face da(s) reclamada(s), em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou indicação de meio hábil, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód 0276 - prazo de 2 anos) onde aguardará o necessário impulso processual, bem assim o decurso do prazo bienal previsto no -A da CLT. . . ITAQUAQUECETUBA/SP, 21 de janeiro de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
