PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001852-63.2016.5.02.0046 RECLAMANTE: RALPH DE OLIVEIRA CAMPOS RECLAMADO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d5e7ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ELOISA RAICA ARTEZE DESPACHO VISTOS 1 - Trata-se de liquidação complementar, relativa à diferença de juros conforme a Súmula nº 7 do E. TRT da 2ª Região. 2 - A mencionada súmula 7 assim determina: “É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença”. 3 – Verifica-se que os depósitos de fls. 582 (id 4d602d1 - Pág. 1) e 1061 (id 296a144 - Pág. 1) foram realizados com a intenção de apresentar recurso. Logo, é devida a diferença de juros pretendida pelo obreiro. No entanto, o depósito de fls. 1209 (id e481621) foi efetuado com a intenção de quitar integral e imediatamente a execução, logo, indevida diferença de juros sobre este. 4 – Note-se que, de acordo com comprovantes de fls. 1211 (id ea2e96b) e 1213 (id c27f73f) e transferências de fls. 1320 (id bf696ad) houve a quitação dos valores devidos referente à verbas previdenciárias e imposto de renda. 5 – No mais, observa-se que o autor não comprovou os valores levantados em todos os alvarás. Para a correta apuração da diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, toma-se apenas o principal homologado e aplica-se a este o valor da correção monetária e juros de mora até a data do levantamento, deduzindo-se do que se apurou o valor efetivamente levantado, sendo que o resultado é a diferença devida. 6 – Nesses termos, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o reclamante o valor efetivamente levantado nos alvarás de fls. 1201, 1318 e 1319 e a respectiva data (dia, mês e ano), bem como comprove documentalmente tais informações. 7 – Cumprido, deve o autor para que, em 8 dias, reapresentar os cálculos que entende devidos, nos seguintes termos: - computando os valores efetivamente levantados e as respectivas datas; - excluindo os valores de INSS e IR; - observando a data da liquidação de valores (01/06/2020) para apuração das diferenças até a data das liberações; - informar a data da atualização de valores. Note-se que não há apuração de juros, pois tal valor já se trata inteiramente de juros. 8 – Após, a ré para que se manifeste sobre os novos cálculos do autor, em 8 dias, sob pena de preclusão e concordância. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2024. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta