PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001853-87.2024.5.02.0007 : IAGO DOS SANTOS RODRIGUES : ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e53209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move IAGO DOS SANTOS RODRIGUES, Reclamante, em face de ATACADÃO S.A., Reclamada, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a Reclamada ao pagamento de: - adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário base, e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Ainda, condeno a Reclamada a entregar ao Reclamante PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), adaptado ao trabalho periculoso ora reconhecido, em até cinco dias, após intimação específica para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em benefício do Reclamante. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Conceda-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, VIII, da CF. Observe-se os termos da Súm. n. 368 do C.TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante a teor da OJ n.363. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT): - adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Honorários periciais a cargo da Reclamada em R$ 3.500,00, os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Condeno a Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pelo Autor sob condição suspensiva de exigibilidade. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$20.000,00 no importe de R$400,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IAGO DOS SANTOS RODRIGUES