PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ExCCP 1001855-21.2025.5.02.0719 EXEQUENTE: JOSE LOURIVAL LINO EXECUTADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fff01f proferida nos autos. DECISÃO - Exceção de Pré-executividade I – RELATÓRIO CLAUDIO BERTOLLA, devidamente qualificado nos autos, por advogada regularmente constituída, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 88b8530), insurgindo-se contra a sua inclusão no polo passivo da execução decorrente do julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Argui, preliminarmente, a nulidade absoluta de sua citação no incidente, sustentando ausência de citação válida e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega a desnecessidade e a impossibilidade de redirecionamento da execução em face dos sócios, sustentando que a executada principal (PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL S/A) teve a recuperação judicial encerrada por sentença transitada em julgado no Juízo Falimentar, tendo supostamente restabelecido sua plena capacidade econômico-financeira, motivo pelo qual deveria ser observado o benefício de ordem e o retorno dos atos executórios contra a empresa. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para desbloqueio imediato de valores e revogação de medidas constritivas (Sisbajud), pela anulação da sentença proferida no IDPJ (ID d11a486) com a extinção da execução em face do sócio excipiente, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instruiu o incidente com peças da recuperação judicial (IDs 991924f, 72ba541 e fec10fe). Por meio do despacho de ID 4face0f, a exceção de pré-executividade foi recebida, sendo concedida vista à parte exequente. O exequente manifestou-se sob o ID 0fedf5e, rechaçando as alegações da excipiente, apontando inércia dos devedores para adimplir o crédito de caráter alimentar e pugnando pelo prosseguimento da execução. Constatou-se a realização de pesquisas e ordens de bloqueio via Sisbajud acostadas aos autos (IDs ec78cb4, c0d257f, db924f2, 2f92ac5, f6a509e e 91f4177), as quais resultaram em valores irrisórios em contas de titularidade do excipiente, sem que tenha havido a integral garantia do juízo. Foi juntada aos autos a consulta cadastral da Receita Federal do Brasil via sistema INFOJUD/eCAC (ID 85b4e6b). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial de índole excepcional e de aplicação restrita. Constitui via processual idônea para veiculação de matérias de ordem pública e nulidades absolutas cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída e sem qualquer necessidade de dilação probatória, nos moldes do art. 803, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT. Nesse prisma, a alegação de vício insanável no chamamento processual (nulidade absoluta da citação) amolda-se perfeitamente aos contornos da medida incidental. Delimito, contudo, desde logo, a matéria sujeita à cognição judicial nesta sede: o objeto de análise do presente incidente circunscreve-se exclusivamente à higidez formal da citação do sócio excipiente no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado e julgado nos autos. Com efeito, as demais teses vertidas na peça do excipiente - atinentes ao suposto restabelecimento da solvência da empresa após encerramento de sua recuperação judicial perante a Vara de Falências, a necessidade de respeito ao benefício de ordem, o retorno da execução exclusiva contra a devedora principal e eventual excesso de execução - são matérias estranhas ao âmbito cognoscível da exceção de pré-executividade. Tais alegações não traduzem matérias de ordem pública, tampouco vícios de nulidade transrescisória. Pelo contrário, demandam a prévia, integral e escorreita garantia da execução como pressuposto inafastável de admissibilidade, constituindo matéria privativa a ser veiculada na via própria dos Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT. Não é admissível a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos do executado com o escopo de burlar a indeclinável exigência legal da garantia do juízo. Assim, conheço da exceção de pré-executividade tão somente quanto à alegação de nulidade de citação e deixo de apreciar as demais pretensões de mérito invocadas na petição de ID 88b8530. Sustenta o excipiente, em síntese, que a sentença de ID d11a486 - que julgou procedente o IDPJ e o incluiu no polo passivo da execução - seria nula de pleno direito, sob a alegação de que não foi regularmente citado para exercer seu contraditório e ampla defesa. Sem qualquer razão o excipiente. Do compulsar detido dos autos, infere-se que, na decisão interlocutória de ID cfd71c2 – Pág. 3, o Juízo determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do sócio CLAUDIO BERTOLLA (CPF 135.***.***-57), ordenando expressamente que a sua citação fosse promovida via Domicílio Judicial Eletrônico, por carta registrada no endereço a ser apurado via INFOJUD junto à Receita Federal do Brasil, bem como, concomitantemente e por prudência, mediante edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), concedendo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação de defesa e indicação de bens da sociedade, na forma do art. 135 do CPC e do art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC c/c art. 855-A da CLT. Em cumprimento ao aludido comando jurisdicional, a Secretaria da Vara expediu a competente Citação PJe por Carta Registrada (ID 13fa3a0), endereçada ao executado CLAUDIO BERTOLLA no seguinte logradouro: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1511, Apto. ou Cj. 121, Cidade Monções, São Paulo/SP - CEP: 04571-011. De forma categórica e irrefutável, a consulta cadastral extraída da base de dados oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil via sistema INFOJUD/eCAC (ID 85b4e6b) comprova que o endereço para o qual fora remetida a aludida carta de citação é exatamente o domicílio fiscal cadastrado e declarado pelo próprio sócio CLAUDIO BERTOLLA perante a Administração Pública Tributária. Consoante firme orientação do ordenamento jurídico pátrio, constitui dever e obrigação legal de todos os cidadãos manterem os seus dados cadastrais e residenciais permanentemente atualizados perante os órgãos públicos e fiscais, com destaque para a Receita Federal do Brasil. Desse modo, o encaminhamento da comunicação processual para o endereço formalmente informado pelo próprio contribuinte aos órgãos oficiais presume-se inteiramente válido e eficaz para os fins de citação e intimação judicial, ex vi do art. 841, § 1º, da CLT e do entendimento cristalizado na Súmula nº 16 do C. TST. A eventual desatualização do cadastro fiscal ou a alegação fática de não residir no local constitui ato de manifesta desídia que decorre de culpa exclusiva do próprio devedor. Não pode o excipiente furtar-se à responsabilidade decorrente do ato citatório que fora perfectibilizado no exato endereço que ele próprio forneceu, pretendendo anular atos processuais validamente praticados, sob pena de frontal e intolerável afronta ao princípio fundamental de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), postulado comezinho que integra os deveres de lealdade e boa-fé processual estatuídos no art. 5º do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT). Não bastasse a escorreita expedição da citação via postal para o endereço cadastrado perante o Fisco Federal, o Juízo também fez publicar simultaneamente o Edital de Citação de ID 31978a6 no DEJT, assegurando publicidade integral e irrestrita à convocação do devedor para integrar o polo passivo e deduzir a manifestação que reputasse pertinente. Convocado formalmente aos autos por via epistolar e editalícia, o sócio quedou-se manifestamente silente, culminando com a prolação da sentença resolutiva de mérito do IDPJ (ID d11a486) que, ante o inadimplemento da devedora e a ausência de patrimônio empresarial livre, julgou procedente o incidente e determinou a sua responsabilização com respaldo no art. 10-A, II e III, da CLT e no art. 28 do CDC. Registre-se, outrossim, que a referida decisão de procedência foi igualmente objeto de intimação por carta registrada (ID 9bd4dd2) e de edital de intimação (ID a459499), operando-se o regular trânsito em julgado. Constata-se, portanto, a absoluta higidez e validade da citação do executado CLAUDIO BERTOLLA para o IDPJ, não subsistindo qualquer cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Por conseguinte, rejeito integralmente a arguida nulidade de citação. Rejeitada a nulidade da citação e reconhecida a plena validade da formação da relação processual que culminou com a inclusão do sócio excipiente no polo passivo da execução (ID d11a486), esvaziam-se por completo os fundamentos em que repousava o pedido de urgência. Ausentes a plausibilidade jurídica do direito invocado e demonstrada a legitimidade passiva do executado pela dívida alimentar executada, indefiro o pedido de revogação/levantamento das ordens de constrição e penhora via Sisbajud ou quaisquer outros convênios eletrônicos. A execução deve prosseguir em seus regulares e ulteriores termos. Indefiro a pretensão formulada pelo excipiente de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que manifestamente incabíveis em sede de exceção de pré-executividade, na forma da disciplina processual vigente (art. 791-A da CLT). Consideram-se expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo excipiente (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 133 a 137, 238, 239, 280 e 803, II, do CPC; e art. 855-A da CLT), os quais restaram integralmente rebatidos e afastados pelos fundamentos acima expendidos, na forma do art. 1.025 do CPC. Consigno, para que não pairem dúvidas, que a presente decisão examinou todas as questões fáticas e jurídicas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos exatos termos do art. 489, § 1º, do CPC c/c art. 832 da CLT, não estando o magistrado compelido a se pronunciar pormenorizadamente sobre matérias manifestamente incabíveis nesta fase ou via processual eleita. Eventuais embargos de declaração que veiculem mero inconformismo ou pretendam rediscutir a validade da citação ou a inclusão no polo passivo serão repelidos de plano com a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: CONHECER EM PARTE da Exceção de Pré-Executividade oposta por CLAUDIO BERTOLLA (ID 88b8530), exclusivamente quanto à tese de nulidade de citação no IDPJ, e, no mérito, REJEITÁ-LA, declarando plenamente válida e eficaz a citação operada nos autos, mantendo íntegros e perfeitos todos os atos processuais praticados, em especial a decisão de procedência do IDPJ de ID d11a486; NÃO CONHECER / DEIXAR DE APRECIAR os demais requerimentos formulados na petição incidental (encerramento da recuperação judicial, benefício de ordem e excesso de execução), por serem matérias impertinentes à via estreita da exceção de pré-executividade, dependentes da prévia e integral garantia do juízo para eventual exame em sede de futuros embargos à execução (art. 884 da CLT); INDEFERIR o pedido de revogação/levantamento das ordens e medidas constritivas (Sisbajud), determinando o imediato e regular prosseguimento da execução. Custas em execução pelo executado, no valor de R$ 44,26, a teor do art. 789-A, V, da CLT, a serem acrescidas ao montante do débito exequendo. Intimem-se as partes, sendo a parte exequente intimada para fornecer, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO BERTOLLA