PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001860-19.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: ERIVALDO SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: PORTICO LITORAL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c397c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 29/06/2025 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. 1)O autor celebrou acordo com a 5ª RÉ SRW ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e foi excluída do polo passivo. A CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A. efetuou o pagamento da multa no ID. a6662c7 - Pág. 1 2) As pesquisas realizadas em face da 1ª reclamada restaram negativas. A certidão de débitos trabalhistas de id 194397c noticia inúmeros processos contra a devedora principal, caracterizando sua insolvência. Em consulta pública, junto a Receita Federal, ao CNPJ da executada verifico que está BAIXADA, portanto, inúteis quaisquer pesquisas em seu nome. Redireciono a execução em desfavor do(s) devedor(es) subsidiário(s) constante(s) do título judicial em execução. Tal medida coloca a presente execução em compasso com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho ao admitir o seu prosseguimento em face do devedor subsidiário observada a insolvência do devedor principal mesmo que esta esteja em recuperação judicial ou com falência decretada. Em razão da insolvência do devedor principal o benefício de ordem conferido pela condenação subsidiária ao devedor ora instado ao pagamento da execução somente será observado se por este forem apresentados bens livres e desembaraçados, no município da execução, passíveis de penhora e, com a devida comprovação de titularidade pertencentes à devedora principal e/ou seus sócios, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do Código Civil. Destaco o já mencionado posicionamento do C. TST sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADOS PARA A PENHORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Não localizados bens da devedora principal para satisfação da execução, afigura-se adequado o redirecionamento da execução contra devedores subsidiários. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, e porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 3540-45.1995.5.04.0018 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012). Intime(m)-se a(s) reclamada(s) subsidiária(s), na(s) pessoa(s) do(s) patrono(s) constituído(s), para efetuar(em) o pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena de execução imediata e inclusão no BNDT, independentemente de nova intimação. MACAE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - R$ 317.564,70CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA - R$ 27.217,17 3) Os honorários periciais contábeis de R$ 1.876,51 são de responsabilidade solidárias de todas as Rés. 4) Valor do débito de SINCO ENGENHARIA S.A. - R$ 424.325,46. Diante da existência de depósito recursal, primeiramente, libere-se o depósito recursal da reclamada SINCO ENGENHARIA S.A.ao reclamante, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: Depósito BB conta 1600115790878 - R$ 9.513,16, atualizáveis a partir da data do depósitoao RECLAMANTE, na pessoa da patrona CELIA REGINA DOS SANTOS GASPAR LOPES, conforme procuração id n° f19fa53 O autor deverá comprovar, em 10 dias, o valor soerguido para viabilizar o prosseguimento da execução. Devidamente comprovado, pelo exequente, o valor soerguido, a Secretaria para atualizar os valores e intimar a executada SINCO ENGENHARIA S.A. para comprovar o pagamento do débito remanescente, em 15 DIAS, atentando-se a atualizá-lo para a data do efetivo adimplemento. 5) Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud - abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Em relação à MACAE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA poderá ser executada a Apólice id 8ef4e87. Atente-se a Secretaria. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob as penas do prazo art. 11-A, CLT. SANTOS/SP, 29 de junho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVALDO SOARES DOS SANTOS