PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL AP 1001861-69.2024.5.02.0070 AGRAVANTE: ADRIANE MARANGOM AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a6c2d proferida nos autos. AP 1001861-69.2024.5.02.0070 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANE MARANGOM ALEXANDRE ABRAS (SP353808) ALYNE SIMEONI PAULINO CABRAL (SP387737) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) KARINA AMADIO (SP219946) WILSON MARIANO PIRES JUNIOR (SP442177) Recorrido: ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO SAUDE ITAU ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA (SP371300) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA (SP371300) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) RECURSO DE: ADRIANE MARANGOM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id 2d12e46; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id 3d9dbb5). Regular a representação processual (Id 0a40ee5, ef90b15). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL TESE RECURSAL: DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS PELA APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 / VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA COISA JULGADA E ART. 5º, LIV, SEGURANÇA JURÍDICA AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AFRONTA AO TEXTO DE LEI DO ART. 879, §1º DA CLT O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO TESE RECURSAL: INCIDÊNCIA DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS / VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA COISA JULGADA / ART. 5º, LIV, SEGURANÇA JURÍDICA / AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AFRONTA AO TEXTO DE LEI DO ART. 879, §1º DA CLT Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- FUNDACAO SAUDE ITAU