PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001861-69.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: FERNANDA GRAZIELE DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82cfc6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001861-69.2025.5.02.0382 Em 19 de novembro de 2025, às 17h07min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: FERNANDA GRAZIELE DA SILVA MOREIRA, reclamante, e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO FERNANDA GRAZIELE DA SILVA MOREIRA ajuizou ação trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO, em que postula: reconhecimento de dispensa discriminatória, verbas rescisórias, indenização por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$78.340,59. Na audiência ID. 60e78da ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. faa2651, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. b0633b6. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 60e78da. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante afirma ter sido vítima de dispensa discriminatória em razão de sua orientação sexual, uma vez que é mulher lésbica. A reclamada nega que o motivo da dispensa tenha sido a orientação sexual da reclamante, mas que rescindiu o contrato ao final do período de 45 dias de experiência estabelecido em contrato, por ter interesse na manutenção do emprego da reclamante. A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, que dentre diversos objetivos tem o de promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, portanto, mesmo não sendo instrumento do Estado, mas uma propriedade privada, a empresa deve conduzir-se levando em consideração esses fundamentos e objetivos, pois disso decorre sua função social (artigos 1º, III, 3º, IV e 170, III, todos da CF). No que concerne a alegação de dispensa discriminatória, o legislador procurou disciplinar o tema por meio da Lei 9.029/1995, a qual, dentre diversos dispositivos, estabelece: “Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.” O termo “ato discriminatório” é conceito jurídico indeterminado, ou seja, uma expressão imprecisa e não objetiva, mas cujas consequências estão expressamente previstas na lei, portanto, é preciso definir qual o sentido o legislador atribuiu ao termo “ato discriminatório”. Partindo do conceito lexical, discriminar deve ser compreendido como o ato de diferenciar, distinguir, colocar alguma coisa à parte com base em algum critério. Nesse sentido, a discriminação ocorre todas as vezes que temos de decidir entre diversas opções diferentes e sendo assim, a discriminação não é uma conduta ontologicamente ruim ou injusta, portanto, o que Constituição buscou impedir foi a discriminação odiosa, isto é, a discriminação que elege como fator de discrímen características como origem, raça, cor, sexo, idade ou outros elementos, mas não apenas isso, pois ainda que esses sejam os fatores utilizados para discriminar, ainda assim a discriminação não será odiosa caso exista correlação lógica, racional, entre o discrímen e a discriminação efetuada e está não viole interesses protegidos pela Constituição. Nesse sentido, quando uma empresa entende ser necessária a dispensa de empregado, ainda que a dispensa seja tida como imotivada, na verdade, o que ocorre é que a lei ainda não exige a manifestação dos motivos da dispensa, portanto, motivo sempre haverá, pois este é ínsito à ação humana (motor da conduta), mas na dispensa sem justa causa o empregador não tem a obrigação de expressar os motivos da dispensa, isto é, quais foram os critérios que o levaram à escolha (discriminação) do empregado a ser dispensado. Dessa forma, sempre que uma pessoa venha a desenvolver doença cujas características sejam estigmatizadas pela sociedade, seja pela repulsa que provocam por razões estéticas ou por preconceitos sociais arraigados, a jurisprudência se encaminhou no entendimento de que tal “dispensa imotivada” deve ser presumida como discriminatória, é que mencionada a Súmula 443 do TST: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” O entendimento jurisprudencial parte do pressuposto que o motivo (obviamente não declarado) da dispensa do portador de doença grave ou estigmatizante é a doença, e que o empregador, com a dispensa, procura descartar o empregado como um objeto sem utilidade ou agente causador de problemas efetivos ou potenciais, tais como afastamentos, elevação de custos etc. Essa motivação velada subverte o princípio da dignidade da pessoa humana em homenagem exclusiva à busca à proteção da propriedade privada e do lucro, conduta que fere a regra da não discriminação, pois o discrimen (a doença) não tem correlação lógica com o fator de eleição (dispensa) e, principalmente, porque a finalidade da dispensa viola interesse constitucionalmente protegido (dignidade da pessoa humana). No presente caso, é preciso salientar que a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero tem por finalidade permitir que o julgamento se faça com atenção às desigualdades e com a finalidade de neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva, mas de maneira nenhuma representa um tipo de regra processual que altere o ônus da prova das partes em Juízo. No caso em apreço, mesmo partindo do pressuposto que a reclamante teve contrato rescindido em função de sua orientação sexual, tal premissa não se sustenta antes as provas coligidas. Vejamos. A reclamada juntou aos autos o avaliação técnica da reclamante (ID. 283a7ed, p. 85), na qual a reclamante errou 7 das 12 questões (41% de aproveitamento), também juntou a ficha ID. 283a7ed, p. 91 onde constam dois apontamento negativos, ambos por descumprimento de normas e regulamentos e por fim, apresentou formulário de avaliação ID. 283a7ed, p. 92, onde consta que, dos 8 indicadores, a reclamante atendeu parcialmente apenas um deles, não atendo os demais. Em rua réplica a reclamante não impugnou especificamente os referidos documentos de avalição e além disso não produziu prova nem sequer indiciária de que sofria algum tipo de perseguição ou depreciação em suas atividades laborais em razão de ser uma mulher lésbica. Portanto, ignorar o panorama fático-probatório que comprova a insuficiência técnica da reclamante, para acolher a tese de dispensa discriminatória tão somente pelo fato de a reclamante ser mulher lésbica não resulta igualdade processual substantiva, mas apenas em subversão total da lógica processual, pois significa impor à parte contrária uma prova impossível. Nesses termos, não reconheço ter havido dispensa discriminatória e considerando que o termo do contrato de trabalho ID. 283a7ed estabelece que este vigoraria a título de experiência, pelo período de 24 de maio até 07 de julho de 2025, portanto, somente a manutenção do contrato após essa data é que seria capaz de torná-lo um contrato por prazo indeterminado, motivo pelo qual julgo improcedente as verbas rescisórias postuladas, bem como o pedido de compensação moral por dispensa discriminatória. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, art. 1º, III) e suas inúmeras projeções, quais sejam, a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada e a incolumidade física e psíquica. Trata-se de direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (art. 11 do Código Civil). Portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, que responde por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, ambos da Constituição Federal. Cumpre ressaltar que o meio ambiente do trabalho é terreno fértil para discriminações, pois a assimetria inerente à relação empregatícia favorece a prática velada de condutas discriminatórias, o que não exclui a ocorrência desse tipo de conduta também entre colegas no mesmo nível hierárquico. As práticas discriminatórias, quando olhadas pela perspectiva de gênero e somadas a outras interseccionalidades como orientação sexual, raça e classe social, ganham proporções ainda maiores, especialmente porque essas trabalhadoras se mantêm frequentemente em posições mais vulneráveis nas estruturas organizacionais. É imperioso, portanto, que este órgão jurisdicional, ao analisar alegações de discriminação ou violação aos direitos da personalidade no ambiente de trabalho, o faça com perspectiva de gênero, conforme orienta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Esse protocolo estabelece que julgar com perspectiva de gênero significa interpretar o direito de maneira não abstrata, atenta à realidade, buscando identificar e desmantelar desigualdades estruturais que possam permear as relações de trabalho. No presente caso, a parte reclamante alega ter sofrido dano moral ao ser conduzida, durante o período noturno de trabalho, para descansar em sala ocupada exclusivamente por homens (profissionais do SAMU), quando buscava usufruir do período de conforto. Sustenta que tal conduta, perpetrada por sua superior hierárquica, teria sido constrangedora e discriminatória. A reclamada, por seu turno, aduziu que não houve dano, pois a sala de conforto possui capacidade máxima, sendo utilizada de forma rotativa por todos os profissionais de enfermagem, sem divisão por gênero, negando ter havido qualquer conduta desrespeitosa para com a reclamante. Admitindo-se à análise o documento juntado pela reclamante (print de conversa mantida com o contato denominado "Ricardo – Hospital", ID. 0a83ead, p. 28), constata-se que a reclamante questionou o motivo de ter sido colocada para descansar no "quarto dos meninos do SAMU", sugerindo que um dos colegas homens que descansava no quarto da enfermagem poderia ser deslocado para aquele ambiente, permitindo que ela ocupasse seu lugar. Da análise do referido documento, verifica-se que na equipe noturna havia dezesseis pessoas escaladas e, a julgar pelos nomes, ao menos seis desses profissionais eram homens. Fica logicamente evidente, portanto, que mesmo se a reclamante tivesse sido conduzida para descanso no "quarto da enfermagem" e não no "quarto do SAMU", ainda assim dividiria o espaço com homens e mulheres, o que evidencia que os quartos de conforto eram destinados a ambos os gêneros de forma indistinta. Ademais, consta dos autos que os quartos de descanso eram equipados com camas e colchões individuais, sendo utilizados pelas pessoas vestindo seus uniformes de trabalho. Ou seja, não se prestavam para troca de roupas ou qualquer outra atividade de asseio íntimo, constituindo-se em ambientes de uso coletivo sem distinção de gênero, destinados exclusivamente ao repouso durante a jornada laboral. Dessa forma, não há como inferir que o fato de a reclamante ter sido conduzida a utilizar o quarto do SAMU tenha decorrido de sua orientação sexual, como se a preposta da reclamada estivesse tratando-a como homem. Cabe aqui destacar que orientação sexual não se confunde com identidade de gênero ou com o sexo biológico, sendo categorias distintas que não podem ser utilizadas como fundamento para tratamento discriminatório. Mesmo considerando que a reclamante possa ter se sentido desconfortável por ser a única mulher no ambiente compartilhado com dois homens, não se pode desconhecer que a utilização do espaço de conforto durante o expediente constitui faculdade e não obrigação do empregado. A reclamante poderia ter optado por aguardar vaga no quarto de sua preferência ou simplesmente não utilizar o espaço naquele momento, exercendo assim sua autonomia sobre a decisão. Ademais, considerando que o evento alegado ocorreu uma única vez, sem qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar a existência de um padrão de conduta discriminatória, constrangimento reiterado ou risco efetivo à incolumidade física ou psíquica da reclamante, entendo que a situação ficou circunscrita a um desconforto episódico. Este, conquanto possa ter causado incômodo momentâneo, não alcançou o patamar de violação à dignidade da reclamante suficiente para caracterizar dano moral indenizável. É importante ressaltar que o julgamento com perspectiva de gênero não significa presumir automaticamente a procedência de toda alegação de discriminação ou violação trazida por mulheres ou por pessoas LGBTQIA+, mas sim analisar o caso concreto com a devida atenção às desigualdades estruturais, aos estereótipos e aos contextos de vulnerabilidade que possam permear a relação de trabalho. No caso em análise, após detida apreciação do conjunto probatório sob essa perspectiva, não restou demonstrada conduta discriminatória ou lesiva aos direitos da personalidade da reclamante que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por FERNANDA GRAZIELE DA SILVA MOREIRA, em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO, para absolvê-la das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamante no valor de R$1.566,81 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$78.340,59, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isenta, na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO