PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1001862-95.2023.5.02.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RECORRIDO: SUPER MERCADO YAMAUCHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42843d6 proferida nos autos. ROT 1001862-95.2023.5.02.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido: Advogado(s): SUPER MERCADO YAMAUCHI LTDA ANTONIO DE PADUA CUNHA (SP0262199-D) RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id abcfe9c; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 19f8568). Regular a representação processual (Id 159620c ). Preparo dispensado (Id 7d2f04d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 448, I, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO