PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001863-83.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: RITA MARIA CAVALCANTE COSTA RECLAMADO: FDS SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5819519 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA ALVES FERREIRA DECISÃO O reclamante apresentou os cálculos de liquidação (ID. aebad59) e, embora a reclamada tenha sido devidamente intimada a apresentar impugnação, não se manifestou. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Diante do exposto e por estarem condizentes com o comando da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos do reclamante para fixar o quantum debeatur em R$44.730,60, valor atualizado até 31/08/2024, sendo R$41.415,48 relativos ao principal e R$3.315,12, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$15.024,53, valor atualizado até 31/08/2024, sendo R$13.752,62, relativos ao principal e R$1.271,91, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei, e que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$1.397,63 a título de contribuição previdenciária e R$0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$4.569,08. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono do reclamante no importe de 15% sobre o valor da condenação, restando em R$8.963,27. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de . Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região fica dispensada a intimação do INSS. o reclamante para ciência da presente decisão. a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta