PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001864-68.2023.5.02.0002 : ADAO FERNANDES SALES : ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e90abf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ADAO FERNANDES SALES, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 15/12/2023, em face de ACCIONA CONSTRUCCION S.A, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 03/04/2023 a 19/10/2023, na função de carpinteiro, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.692,58 por mês. Assim, postulou, estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 513.784,07. Juntou documentos. Conciliação frustrada. Em audiência, o reclamante desistiu dos pedidos em face da 2ª reclamada, que foi homologado e a segunda reclamada excluída da lide. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 8d41aff), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia médica (ID. c6bfb95). Depoimento pessoal do reclamante. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. d6dfe10 – reclamante; ID. 83eb8f1 – reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo da presente ação para constar o correto CNPJ da empregada do reclamante (CNPJ nº 03.***.***/0014-10), conforme, inclusive, consta de sua TRCT (ID. be5261d). Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (, da CF), dignidade da pessoa humana (, da CF), proteção social do trabalho (, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do , da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do , da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo , da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do , da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (, da CLT e e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do , da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do , da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (, da CF), dignidade da pessoa humana (, da CF), proteção social do trabalho (, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Acidente de trabalho e indenizações correspondentes O perito médico concluiu: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, fundamentado nos pedidos e queixas do reclamante e na avaliação global do estado clínico do paciente, conclui-se que: - O Autor é portador de SEQUELA DE LESÃO EM ANTEBRAÇO DIREITO. - HÁ nexo causal da lesão com o Acidente de Trabalho sofrido. - HÁ incapacidade laboral parcial e permanente para a função exercida. - O percentual do comprometimento físico foi estimado em 15% pela Tabela da SUSEP pela limitação do antebraço direito. A lesão a qual possui nexo de causalidade com as atividades que o obreiro exercia no seu trabalho. Na hipótese dos autos restou configurado o nexo de causalidade entre o trabalho do autor e a enfermidade que o acomete. Portanto, com base nesses fundamentos, entendo que o obreiro é portador da patologia descrita no laudo pericial e que houve nexo de causalidade entre o exercício de suas funções e a incapacidade laboral. a) Garantia provisória de emprego O da assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim, o empregado que, após sofrer acidente de trabalho ou for acometido por doença profissional, tenha ficado afastado por mais de 15 dias consecutivos, terá direito à garantia em apreço. No caso dos autos o reclamante não foi afastado pelo INSS, alegou: “sendo certo que o único motivo de não ter buscado auxilio junto ao INSS foi por conta de depender unicamente e exclusivamente de sua força laboral hoje reduzida, para promover a sua subsistência e de sua família.” Assim, sendo o afastamento previdenciário requisito para reconhecimento da garantia provisória de emprego, concluo que o reclamante não tem direito à garantia pretendida, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido. b) Indenização por danos morais O e XXII, da CRFB/88 estabelecem que compete ao empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como indenizar em casos de dolo ou culpa. Verifica-se, pois, que a análise da responsabilidade civil do empregador é, em regra, subjetiva, devendo ser comprovado o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e o dolo ou culpa, nos termos do e 927, do Código Civil. Compete ainda observar que o caput do previu que os direitos e garantias nele previstos não excluem outros que visassem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Nesse contexto, admite-se a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do do Código Civil, havendo o dever de indenização, independentemente de dolo ou culpa. No presente caso, a moléstia profissional que acometeu o autor decorreu dos riscos gerados pela atividade da ré, conforme teoria do risco criado, uma vez que o reclamante trabalhava como carpinteiro e estava, em sua atividade, sujeito a riscos maiores do que aquele a que estão submetidos os empregados em geral. Dessa forma, há responsabilidade objetiva da ré. O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos a 21 do Código Civil. Concluiu o laudo pericial que houve limitação da capacidade laboral do reclamante, o que gerou incapacidade parcial e permanente para as atividades que desempenhava na reclamada e com comprometimento patrimonial físico sequelar de 15%. A partir de tais elementos, é fácil observar que a doença desenvolvida pelo autor é hábil a gerar-lhe danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas que lhe acometeram, bem como do período de convalescença e de recuperação. Ademais, os danos morais se trata de modalidade de dano in re ipsa. Por conseguinte, tratando-se de responsabilidade objetiva, presente o nexo de causalidade e o dano decorrente da atividade desempenhada, bem como considerando o grau de culpa da reclamada (média), a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, o comprometimento da capacidade física (15%), dentre outros aspectos, condeno a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de . c) Indenização por danos materiais A indenização por danos materiais compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, na forma do do Código Civil, e é medida pela extensão do dano ( do Código Civil), aplicando-se o princípio da restitutio in integrum. Diante desse quadro os e 950 do Código Civil estabelecem que, havendo lesão ou outra ofensa à saúde, deverá o ofensor indenizar as despesas do tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalesça e outros prejuízos que forma consequência do ato lesivo, além disso, se houver diminuição da capacidade laborativa, deverá ser paga pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Tendo em vista o comprometimento patrimonial físico sequelar de 15%, tem direito o reclamante ao pensionamento mensal requerido. Conforme documento de ID. be5261d, verifica-se que o último salário do reclamante foi de . Também deve ser levado em consideração para o cálculo da pensão mensal o 13º salário e o 1/3 constitucional de férias, não integrando o cálculo o valor de 8% relativos aos depósitos do FGTS, pois a parcela da condenação é de natureza indenizatória. A partir dos critérios acima fixados, condeno ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 15% do salário do reclamante na data da dispensa, observados os reajustes salariais e/ou normativos da categoria, devendo ser incluído o 13º salário e o terço de férias, pelo seu duodécimo, devido desde a data da dispensa do reclamante. Deverá o reclamado constituir capital que assegure o pagamento da pensão mensal a que foi condenado, nos termos do do CPC ( da CLT), no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão vitalícia, sob pena de multa de . d) Indenização por danos estéticos Dano estético é a alteração morfológica do indivíduo, que acarreta uma lesão à beleza física e implica, sob qualquer aspecto, um afeamento da vítima, caracterizando-se por cicatrizes, marcas, defeitos, deformidades permanentes ou, ainda, pela limitação de movimentos. Observe-se que não se confunde com o dano moral, pois o dano estético se vincula a uma deformação percebida. Logo, perfeitamente cumuláveis. O laudo pericial concluiu: 25. Na hipótese de ter sido diagnosticada algum trauma e/ou lesão no Reclamante, pede-se ao Ilmo Dr. Perito que informe se esta implica em algum prejuízo social, moral ou estético, e que faça o devido enquadramento e justificativa com base nos termos da Lei, assim como se há relação com o alegado acidente ocorrido. R- HÁ prejuízo social, moral e estético e há relação com o acidente sofrido – grifei. Portanto, presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada (média), a sua capacidade econômica, a natureza e extensão do dano estético, o efeito pedagógico do pleito, dentre outros aspectos, condeno a ré ao pagamento de uma indenização por danos estéticos, no valor de . Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do , da CLT, com redação dada pela , em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do -A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o -A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. Honorários periciais Com base no -B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em , atualizáveis na forma do da e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. III - , diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por em face e , decido REJEITAR as preliminares arguidas; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré, ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por danos morais;indenização por danos materiais;indenização por danos estéticos;honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: deverá o reclamado constituir capital que assegure o pagamento da pensão mensal a que foi condenado, nos termos do do CPC ( da CLT), no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão vitalícia, sob pena de multa de . Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no da e no do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (aput, da , de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (ódigo Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de , calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de , conforme CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação União (). . FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta