Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- GRUPO CASAS BAHIA S.A., CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, IVAN GARCIA PEREIRA
- Advogados
- RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (OAB 173491/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL (OAB 235678/SP), RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL (OAB 309564/SP), RENATA PEREIRA ZANARDI (OAB 33819/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001864-83.2020.5.02.0613 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d0e11d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 10/09/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito reapresentou o laudo contábil (ID 863a8d8) adequando-o conforme os termos do despacho de ID 31decb9 e com o qual concordaram as partes. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID 863a8d8, elaborado pelo perito Ivan Garcia Pereira, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 349.022,48, a serem majorados a partir de 31/07/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 154.125,29 Juros R$ 86.346,93 FGTS R$ 12.065,27 Juros sobre o FGTS R$ 7.227,14 INSS (reclamada) R$ 60.281,39 Honorários advocatícios (10%) R$ 25.976,46 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 349.022,48 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 9.984,09 TOTAL R$ 9.984,09 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID a264a69 e 0510ee7). Honorários periciais ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de IVAN GARCIA PEREIRA. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. DÊ-se ciência às partes da presente decisão, para eventual manifestação em cinco dias, conforme os termos do da CLT. Decorrido o prazo, expeça-se a certidão para habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
