PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001865-35.2016.5.02.0443 RECLAMANTE: LOREN GIGLIO MELO RECLAMADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c82fc92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista o decurso de prazo para manifestação da reclamante. Santos, 31/03/2026 ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA DESPACHO Vistos Laudo pericial ID- 08e33d3. Silente o Autor. Concorda a reclamada. Por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$45.726,71, atualizado até 31/03/2026, sendo R$21.802,33 a título de principal, R$16.962,64 de juros de mora, e R$6.961,74 de INSS ( empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$ 234,07) atualizadas até 31/03/2026, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Pela ausência de manifestação das partes em relação ao valor solicitado de honorários periciais, defiro ao perito, a título de verba honorária, o valor sugerido por ele Id- cf9cc6e (R$4.900,00) , que será atualizado a partir desta data, e suportado pela ré. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, expeça-se certidão para habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação judicial. Em 31/03/2026 SANTOS/SP, 31 de março de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA