PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001865-51.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: ROGERIO MACIEL LIMA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6c0424 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoMEGUMI ADRIANA KINOUTIDECISÃOVistos, etc.Laudo pericial contábil apresentado sob ID 4c9d18a, elaborado em consonância ao julgado.As partes manifestaram concordância ao laudo.Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos do perito, para fixar o quantum debeatur em R$ 640.755,89, atualizados até 01/05/2024, com correção monetária através do IPCA-E até 19/10/2017 e através da taxa SELIC a partir de 20/10/2017, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 438.368,95 relativos ao principal e R$ 170.090,54 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei.O FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante monta em R$ 32.296,40, atualizados até 01/05/2024, sendo R$ 23.271,59 relativos ao principal e R$ 9.024,81 relativos aos juros, observados os índices de atualização supra fixados.Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 41.873,94 a título de contribuição previdenciária e o valor de R$ 4.807,27 de Imposto de Renda, tendo como base tributável o valor de R$ 396.199,30, incidentes sobre 147 meses.A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 161.660,33.Fixo os honorários periciais contábeis devidos ao perito WALTER REIGADA em R$ 2.800,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada.Custas satisfeitas quando da interposição de recurso.HÁ depósitos recursais - ID bff5fc2 R$ 9.189,00 em 20/03/2018 - BB; R$ 20.118,30 em 31/08/2020 - BB.Decorrido o prazo, liberem-se ao reclamante os depósitos recursais de ID bff5fc2: (R$ 9.189,00 em 20/03/2018 - BB; R$ 20.118,30 em 31/08/2020 - BB), que deverá comprovar documentalmente nos autos os valores efetivamente soerguidos, através de documento/extrato bancário onde conste os valores e datas, em 10 (dez) dias.Após a comprovação dos valores soerguidos, intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, em 15 dias, nos termos do artigo 523 e §§ do Código de Processo Civil, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida.Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial.A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação.Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução.No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado.Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, poderá o(a) reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo da reclamada, promover o início da execução, indicando meios concretos e efetivos para tal, nos termos do artigo 878 da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo.Intimem-se.Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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