PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001868-12.2017.5.02.0004 : VALDECI GABRIEL DA SILVA : G.J.SERAFIM COSME TRANSPORTES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2755ced proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id. 6d91e1f: Pedido de envio de ofícios a diversas empresas corretoras de Criptomoedas. Importa esclarecer que os ativos virtuais (tais como criptomoedas) não são emitidos nem garantidos pelo Banco Central, logo seu valor decorre exclusivamente da confiança entre quem adquire e quem emite, cujo risco pelas transações é exclusivo dessas pessoas. Outrossim, não foi apontada qualquer prova de comercialização de criptomoedas por parte dos executados, sem embargos de salientar que a ausência de regulamentação inviabiliza eventual tentativa de penhora das moedas virtuais. O pedido formulado pela parte autora é extremamente genérico e desprovido de indícios de que os executados são titulares de criptomoedas e que tentaram blindar seus patrimônios adquirindo criptomoedas. Ainda, tal comprovação pode ser obtida através da pesquisa INFOJUD, uma vez que o possuidor de criptomoedas deve declarar à RFB, conforme: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. CRIPTOMOEDAS. A posse de criptomoedas deve ser informada na Declaração Anual de Imposto de Renda, sendo certo que foram realizadas pesquisas junto ao Infojud e juntadas as declarações existentes em nome dos executados. Desse modo, a expedição de ofício à Receita Federal mostra-se medida inócua, razão pela qual mantenho o indeferimento”. (TRT 2ª REGIÃO. 3ª TURMA. AGRAVO DE PETIÇÃO. Processo nº 000687-87.2015.5.02.0060. Agravante: Jose Luis Tashiro de Abreu Freire. Agravados: Paranaíba Telecom - Indústria de Telefones Celulares Ltda, Jianhui Li, Jing Shen. Relatora: Rosana de Almeida Buono. Data do Julgamento: 31/05/2022. Data da Publicação: 16/06/2022)" Não se verifica, neste processo, que os executados declararam criptomoedas em suas declarações anuais. Ademais, é entendimento deste Regional que a pesquisa/bloqueio de criptomoedas deve ser realizado via convênio SISBAJUD, conforme: “PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS. MOEDAS DIGITAIS. SISBAJUD. O SISBAJUD, que a partir de 08 de setembro de 2020 trouxe diversas atualizações à plataforma BACENJUD, visou aprimorar a localização e bloqueio de ativos de devedores, incluindo a pesquisa de criptomoedas e Fintechs.. Consultas realizadas antes da implantação do SISBAJUD devem ser reiteradas agora por seu intermédio, visando a localização de ativos digitais. Agravo de Petição do exequente ao qual se dá provimento parcial. (TRT 2ª REGIÃO. 17ª TURMA. AGRAVO DE PETIÇÃO. Processo nº 0015300-36.2005.5.02.0037. Agravante: Leandro Marcelino. Agravados: L'Amarena Gelateria e Pasticceria Ltda, Bruno Andre Frangella, Aurelia Maria Gonçalves Peres, Aurelia Gonçalves. Relator: Ricardo Apostolico Silva. Data do Julgamento: 25/05/2022. Data da Publicação: 10/06/2022)” Peço vênia, para colacionar também, trecho do acórdão proferido nos autos do processo n.º 0000397-24.2014.5.02.0443, publicado em 10.01.2022, de Relatoria do Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, da 13ª Turma deste E. Regional. "As criptomoedas são moedas digitais descentralizadas, transacionadas através das "Fintechs" e que devem ser declaradas à Receita Federal do Brasil. Segundo o Banco Central do Brasil, Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor. O Conselho Monetário Nacional (CMN) em 26/04/2018 através das Resoluções nº 4.656 e nº 4.657 regulamentou as referidas instituições. Tais empresas integram o Sistema Financeiro Nacional e suas operações constam do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. 2.3. O convênio SISBAJUD permite o rastreio e bloqueio de ativos e abrange não só a pesquisa das "Fintechs", mas também inclui novas funcionalidades tais como a verificação de criptomoedas, nos termos do Regulamento Bacenjud 2.0 e cláusula primeira do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019, firmado ente CNJ, PGFN e BACEN." Assim, indefiro o pedido de #id:6d91e1f. Fica intimado(a) o(a) reclamante para requerer o quê entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDECI GABRIEL DA SILVA