PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA RORSum 1001868-71.2024.5.02.0002 RECORRENTE: TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bfce10 proferida nos autos. RORSum 1001868-71.2024.5.02.0002 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (SP154498) Recorrido: CONDOMINIO EDIFICIO PRACAS DA LAPA Recorrido: Advogado(s): CYRELA FOR YOU MOEMA ROBERTA DE SOUZA CICUTO (PR53781) Recorrido: Advogado(s): TGSP-36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: Advogado(s): XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA ANTONIO GUSTAVO MARQUES (SP210741) RECURSO DE: TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2025 - Id 968e060; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 4ee3471). Regular a representação processual (Id 1045b10). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Consta do v. acórdão: "Aberta a audiência, apesar de presente a patrona do reclamante, o obreiro deixou de comparecer na data aprazada, atraindo a aplicação do art. 844, da CLT, segundo o qual o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. Quanto à isenção de custas, a lei tampouco socorre ao demandante, já que, nos termos do art. 844, §2º, da CLT, "na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita". (grifei) Vale ressaltar que o artigo 844, §2º, da CLT, foi declarado constitucional na ADIN 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, visto que se coaduna com o princípio da boa-fé processual e da dignidade da justiça. Além disso, cumpre observar que o próprio §2º mantém a isenção das custas caso o autor justifique sua ausência no prazo de quinze dias, in verbis: Art. 844 - § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (grifei) Oportunidade não aproveitada pelo recorrente, já que não ofertou qualquer motivo legalmente justificável para a ausência à audiência, razão pela qual deve ele suportar as consequências processuais previstas em lei. Logo, indefiro o pedido do demandante, visto que o texto consolidado é incisivo no sentido de que a condenação do trabalhador ao pagamento das custas processuais subsiste, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, que é a hipótese retratada nos autos. Nego provimento." No julgamento do RR-0010393-20.2024.5.03.0006, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 246: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844)." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA