PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001869-22.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: REBECCA ANDRADE MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: DSC MOVEIS E DECORACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1959e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. Id ee4923e: Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, exclusivamente acerca da baixa na CTPS digital da autora. Ante a manifestação do(a) exequente, expeça-se ordem para pesquisa e penhora de bens da(s) demandada(s), nos termos dos artigos 127 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedorias do E. TRT da 2ª Região, utilizando-se, por ora, os sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP e CNIB. Oportunamente, e se em termos, inclua-se no BNDT. Juntado o resultado aos autos, dê-se visibilidade e ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Outrossim, considerando que há na r. sentença de Id 775ed01 autorização de liberação do FGTS em benefício da parte autora, bem como a sua habilitação junto ao seguro desemprego, concedo ao presente despacho força de alvará para determinar ao Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que efetue a liberação da importância existente na conta vinculada do FGTS em favor do(a) empregado(a) favorecido(a), acrescida de juros e correção monetária. Sem prejuízo à determinação acima, concedo ao presente despacho força de alvará para determinar ao Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que, caso preenchidos os requisitos legais, proceda à habilitação do(a) empregado(a) favorecido(a) junto ao seguro desemprego. Registre-se que as autoridades administrativas não poderão criar embaraços infundados ao cumprimento da presente ordem judicial, sob pena de desobediência. Dados das partes: Empregado(a): REBECCA ANDRADE MARQUES DOS SANTOS, CPF: 485.***.***-50 PIS (a reclamante possui 3 PIS): 149.46075.53-0 / 204.85432.17-4 / 272.02923.10-1 Empregador(a): DSC MOVEIS E DECORACOES EIRELI, CNPJ: 33.***.***/0001-06 Data Admissão: 05/10/2023 Data Desligamento: 27/10/2025 A autenticidade desta decisão poderá ser verificada por meio do link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, sendo necessária a indicação do "número do documento", registrado abaixo do ID, na parte inferior direita deste documento. Por fim, tendo em vista que a reclamada deixou de comprovar a entrega de guias para saque de FGTS e recebimento de seguro desemprego, imputo à reclamada a multa fixada em sentença, no valor de R$1.000,00, a ser acrescida à planilha de cálculos de Id 099f771. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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