PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001870-03.2016.5.02.0073 RECLAMANTE: TARCISIO LEMES DE MENDONCA RECLAMADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10b7a1a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado à pedido do reclamante, através do qual busca-se a responsabilização das ex-sócias da reclamada Massa Falida de HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA. Houve a intimação das suscitadas para apresentarem defesa, as quais se manifestaram tempestivamente nos autos, ocasião em que arguiram, dentro outras questões, a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir acerca do incidente, bem como ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Réplica do reclamante apresentada em ID ebd8629. É o relatório. DECIDO. Destaca-se, preliminarmente, que a questão envolvendo a competência deste Especializada para decidir acerca do incidente já está pacificada, não cabendo aqui qualquer discussão. Nesse contexto, o C. Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema 26, firmou a seguinte tese jurídica, in verbis: "1. A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Em relação à responsabilidade das ex-sócias, conforme infere-se do entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, há que verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. Pois bem. Diz o art. 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." No caso concreto, em que pesem os argumentos do reclamante, não vislumbro a presença dos requisitos descritos acima, não havendo que se confundir o desequilíbrio financeiro que ensejou a decretação da falência da reclamada, com atos que configuram abuso da personalidade jurídica, os quais se caracterizam pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Vale registrar que atos de má gestão não configuram abuso da personalidade jurídica, senão meras irregularidades na administração da empresa que levam à sua derrocada financeira, salvo se comprovadamente foram praticados com o intuito de lesar credores, fato que verifico não estar provado. Assim, em que pese o estado falimentar da reclamada, não há nos autos a presença dos requisitos insertos no art. 50 do Código Civil, razão pela qual julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para eximir de responsabilidade as ex-sócias da reclamada MARIANE ALVES SILVA e MARLENE DE LOURDES ALVES. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TARCISIO LEMES DE MENDONCA