PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001872-10.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: SANDRA MARIA BISPO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 663eda2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Apresentado o laudo pericial, as partes concordaram com os valores apurados. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id 2707f9f, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$371.295,36 Juros de mora sobre o principal: R$277.735,57 FGTS para depósito na conta vinculada: R$29.472,98 Juros de mora sobre o FGTS: R$22.052,07 Valores atualizados até 01.01.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$21.693,67, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$159.464,40. Imposto de renda, no valor de R$35.426,53, a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$368.612,63, para um total de 66 competências. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de , CNPJ: 00.***.***/0001-91. Considerando o valor das contribuições previdenciárias, dê-se ciência à PGFN, nos termos da Portaria nº 582, de 11 de dezembro de 2013. Int. SAO VICENTE/SP, 13 de fevereiro de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto