PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001872-23.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: JOCEMARIO COELHO DE ALMEIDA RECLAMADO: SUPERMERCADO NACOES UNIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c42fad proferida nos autos. Da análise dos requisitos da tutela provisória A concessão da tutela de urgência antecipada exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade (artigo 300, caput e § 3º, do CPC) , ao passo que a tutela de evidência requer subsunção estrita ao artigo 311 do diploma processual civil . No caso, os autos revelam viabilidade apenas parcial do pedido liminar. Do encerramento fático das atividades e da anotação da baixa na CTPS A prova documental comprova a decretação da falência do Grupo Ricoy em 28/08/2026 pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital (ID ce6e433, fls. 16-30) , abrangendo as rés SUPERMERCADO NAÇÕES UNIDAS LTDA. e SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA. (ID ce6e433, fls. 24) , com o subsequente fechamento definitivo das unidades e lacração dos estabelecimentos informados pela Administradora Judicial (IDs ce6e433, fls. 23; 4b59d7f, fls. 76; e 024d513, fls. 81) . Inexistindo continuidade da prestação de serviços, justifica-se a regularização registral na carteira funcional do trabalhador para evitar prejuízos cadastrais. Todavia, a declaração de falta grave patronal por rescisão indireta (artigo 483, alínea "d", da CLT) e os consectários rescisórios dependem de cognição exauriente e contraditório: EMENTA: Ementa DA LIBERAÇÃO DAS GUIAS RESOLUTÓRIAS. DA BAIXA DA CTPS. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 70 DO TST. A pretensão de reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com determinação de baixa da CTPS e liberação do FGTS e das guias para percepção do seguro-desemprego, não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança quando a controvérsia demanda cognição exauriente e observância do contraditório. Embora o extrato da conta vinculada do FGTS constitua elemento documental relevante, a análise acerca da configuração da falta patronal apta a ensejar a rescisão indireta exige apreciação do conjunto fático-probatório, sendo inviável o reconhecimento de direito líquido e certo com base apenas na prova apresentada. A tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 70 não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da rescisão indireta em sede mandamental, sobretudo diante do caráter satisfativo da medida e do risco de irreversibilidade decorrente da ruptura do vínculo empregatício, da baixa da CTPS e da liberação do FGTS e do seguro-desemprego, na forma do art. 300, § 3º, do CPC. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e inexistente ato ilegal ou teratológico da autoridade apontada como coatora, impõe-se a manutenção da decisão impugnada. Segurança denegada. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5). Acórdão: 1008027-65.2026.5.02.0000. Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.) Portanto, ante o fato objetivo da extinção das atividades pela falência em 28/08/2026 (ID ce6e433, fls. 24) , defere-se a baixa na CTPS do reclamante, fixando-se como data de término o dia 28/08/2026, a ser efetivada pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT, sem prejuízo da ulterior definição da modalidade rescisória. Da liberação do FGTS e do regime de saque-aniversário O pleito de saque imediato dos depósitos fundiários não comporta deferimento. O próprio autor indicou e comprovou sua vinculação à modalidade do saque-aniversário (IDs 67ecfb1, fls. 6; 43defa7, fls. 54-55; e f815827, fls. 69) , incidindo a disciplina expressa da Lei nº 8.036/1990: Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - saque-aniversário. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Conforme o artigo 20-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990 , o optante pelo saque-aniversário não pode movimentar o saldo principal da conta com base nas hipóteses de dispensa ou extinção da empresa (artigo 20, I e II, da Lei nº 8.036/1990) . Além disso, o reclamante obteve nova colocação profissional desde 01/06/2026 (IDs 355d62d, fls. 61) , o que afasta a urgência para a liberação antecipada de verba controversa, remetendo-se o exame para a fase de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por JOCEMARIO COELHO DE ALMEIDA para: a) Determinar a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fixando-se como data final da prestação de serviços o dia 28/08/2026, sem prejuízo da ulterior apreciação do mérito acerca da modalidade rescisória, verbas rescisórias correlatas e eventual projeção de aviso prévio; b) Determinar que a Secretaria da Vara proceda ao lançamento da respectiva anotação no sistema eSocial / CTPS Digital do autor, na forma do artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT, suprindo a omissão da empregadora falida; c) INDEFERIR, por ora, o pedido de expedição liminar de alvará judicial para liberação e saque do saldo remanescente das contas vinculadas do FGTS, haja vista a opção vigente pelo regime do saque-aniversário e os óbices legais do artigo 20-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, postergando-se a apreciação da matéria para o julgamento meritório. Diante das peculiaridades que envolvem o polo passivo e a massa falida, cite-se a 1ª ré na pessoa de sua Administradora Judicial (Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda.), bem como os demais reclamados para apresentarem resposta no prazo legal. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCEMARIO COELHO DE ALMEIDA