PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001873-34.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: IVO MOURA DE SANTANA RECLAMADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 707e728 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. O MM. Juiz auxiliar da Execução da Fazenda Pública proferiu a decisão id e05b008: "Considerando que o precatório se encontra em posição na ordem cronológica para efetivo pagamento e a necessidade de habilitação do espólio da parte exequente (art. 689 do CPC e 1º da Lei nº 6.858/80); determino a suspensão do pagamento do presente precatório, nos termos do artigo 32, caput e §5º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com o respectivo provisionamento do recurso financeiro. (...) Deverão os herdeiros do Exequente promover sua regular habilitação nos autos do processo judicial (PJe de 1º Grau nº 1001873-34.2017.5.02.0004 junto ao Juízo da Execução, o qual comunicará esta Secretaria a respeito da habilitação dos herdeiros e seus respectivos quinhões. Regularizada a sucessão processual do beneficiário originário, os valores provisionados serão liberados a quem de direito. Considerando, ainda, que o valor devido no presente precatório cuida de valores devidos a título de FGTS, deverá o Juízo da Execução, quando da comunicação à Presidência a respeito dos herdeiros habilitados, informar se os valores deverão ser liberados diretamente aos herdeiros ou serem depositados em conta vinculada do beneficiário originário ao FGTS, caso em que deverá informar todos os dados necessários à expedição do respectivo ofício de transferência, a saber: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão, Empregador e CNPJ do empregador. Expedido o competente alvará, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro de suspensão do presente precatório no sistema GPrec. Comunique-se o Juízo da Execução. Intimem-se." Determino aos herdeiros do Exequente promover sua regular habilitação nos autos, bem como informar os seus respectivos quinhões, em 20 dias, sob as penas do art.11-A da CLT. Em relação ao FGTS converto a obrigação de fazer, quanto ao depósito em conta vinculada em obrigação de pagar, a serem liberados diretamente aos herdeiros. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 31 de janeiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVO MOURA DE SANTANA