PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001876-56.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: GILMAR JOSE DE DEUS RECLAMADO: VALENCIA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb2f41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERIKA FERNANDA DO CANTO ALMEIDA Vistos, Pet Id b7f8f67: Pretende a parte exequente a penhora de milhas aéreas que a partes executadas eventualmente possuam em programas de companhias aéreas.Indefiro. Em que pese o posicionamento de parte de jurisprudência quanto à possibilidade de constrição sob o argumento de que são facilmente conversíveis em dinheiro, fato é que tal conversão em sites especializados ocorre, em realidade, através da emissão de passagens aéreas mediante o pagamento de preço, e em desrespeito às regras dos programas de fidelização. Ou seja, o participante do programa não transfere as milhas para os sites especializados mediante o pagamento de preço, mas fornece o acesso à sua conta pessoal no programa, mediante login e senha, para que tais empresas emitam passagens aéreas para terceiros. Isso ocorre porque nos programas de fidelização as milhas são pessoais e intransferíveis, inclusive sob pena de o participante ser excluído do programa. Em que pese não haver proibição na legislação nacional ou regulamentação sobre o comércio de milhas, é evidente que tal situação afronta os termos do contrato firmado entre o consumidor e a companhia aérea. Ademais, as milhas em si não possuem expressão econômica, são destinadas à troca por passagens aéreas, estas sim com expressão econômica. Não é possível convertê-las em pecúnia e nem atribuir valor certo e determinado para cada milha, porquanto este varia conforme a passagem aérea eventualmente emitida e o valor pago por cada site. Além do que, estão submetidas aos prazos de validade conforme cada programa de fidelidade. Conclui-se, portanto, que as milhas aéreas dos programas de fidelidade não são bens passíveis de execução, nos termos do art. 832 do CPC, pois inalienáveis conforme regulamento. Qualquer alienação realizada por este Juízo para conversão em pecúnia implicaria na transferência das milhas para um terceiro, em afronta às condições estabelecidas pelo regulamento que as institui, desvirtuando a finalidade do programa e desincentivando o benefício concedido pelas empresas. Neste sentido a jurisprudência deste Regional: "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF - PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE - DESCABIMENTO - Nos programas de fidelidade, nada obstante o interesse econômico despertado pelos produtos e serviços a serem resgatados, sobretudo no caso de milhagem aérea, não existe lei a compelir os executados a converterem em produtos os pontos que eventualmente acumularam, situação em que podem até deixar expirar os pontos somados. Outrossim, ainda que os pontos adquiridos sejam judicialmente alienados, tampouco existe mecanismo seguro e pacificamente aceito para promover a conversão das vantagens em moeda corrente. Assim, a expedição do ofício requerido não resultaria na efetividade da execução. Agravo de petição a que se se nega provimento. (TRT da 2a Região; Processo: 1001309- 17.2018.5.02.0070; Data: 06-07-2023; Órgão Julgador: 3a Turma - Cadeira 1 - 3a Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA) AGRAVO DE PETIÇÃO. Uma vez que não há a possibilidade de converter os pontos acumulados em pecúnia, mas apenas de trocá-los por produtos e descontos, tampouco é possível cedê-los a terceiros, despicienda eventual pesquisa e tentativa de penhora de tais benefícios, haja vista que não seriam passíveis de alienação, com vista à satisfação do crédito do obreiro. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2a Região; Processo: 0068700-56.2003.5.02.0482; Data: 21-03-2023; Órgão Julgador: 3a Turma - Cadeira 5 - 3a Turma; Relatora: LIANE MARTINS CASARIN)." Portanto, indefiro o requerido. Novamente à autora para indicar, em 05 dias, novas e eficazes medidas de prossecução, sob pena de retorno dos autos à tarefa sobrestamento, com início do prazo prescricional, -A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular