PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001877-33.2024.5.02.0002 : CAMILLA LOPES BETTI : SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994b747 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar a preliminar de limitação aos pedidos; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar à reclamante diferenças de adicional de insalubridade, considerando: a) a constatação de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da reclamante – ou seja, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo vigente; b) o fato de que a reclamante já recebia referido adicional, porém, em grau médio (percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente à época), por todo o período contratual; c) sua natureza salarial, razão pela qual são devidos os reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, eventuais horas extras/horas noturnas e FGTS + 40%; c) Indeferir os demais pedidos. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação, assim como honorários periciais. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Contudo, com base no artigo 1º da Lei Complementar nº 187/2021 e nos documentos juntados sob id 0248790, consigno que a reclamada está dispensada do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$12.000,00. Ressalte-se que a ré não está isenta do recolhimento das custas processuais, conforme entendimento firmado pelo C. TST (TST; RRAg 100342-41.2017.5.01.0205; 8ª Turma; Relatora Min. Dora Maria da Costa; DEJT: 04/12/2020). Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. No que tange à pleiteada isenção do depósito recursal (na forma do art. 899, §10, da CLT), tal manifestação deverá ser feita no momento do juízo de admissibilidade do recurso, e não pré-determinada em sentença. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILLA LOPES BETTI