PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001877-79.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: THAIS TOLEDO GONCALVES RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73bd18d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: deferir à reclamante a gratuidade de justiça; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS TOLEDO GONCALVES, para o fim de condenar AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, a pagar à reclamante: - indenização por danos morais (15.000,00); - aviso prévio indenizado (33 dias - R$ 1.674,51); - férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (R$ 2.029,71), com 1/3; - férias proporcionais (7/12 - R$ 1.184,00), com 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 1.522,28). Condeno, ainda, a reclamada a proceder a baixa na CTPS da reclamante, bem como depositar em sua conta vinculada o FGTS sobre as verbas rescisórias (à exceção de saldo de salário e férias indenizadas com 1/3) e a multa de 40%, devendo também fornecer as guias TRCT e CD/SD. Cumpra-se no prazo legal, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Apure-se tudo em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença, as provas dos autos e os limites impostos pela petição inicial. Ressalvo, todavia, que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, para cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não limitam a condenação, conforme inteligência do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do C. TST. Acresçam-se à condenação correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução direta. Devidos os honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Custas, pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor de , arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do nc. I e § 2º, da CLT. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e dê-se ciência ao perito. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto