PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001878-74.2016.5.02.0074 RECLAMANTE: SEBASTIAO MANOEL DE JESUS RECLAMADO: 318 VALENTES SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5b9a8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. MARIANA GOES DE OLIVEIRA PINHO DECISÃO Vistos Id - 9091cae: É admitida a penhora de salários e proventos de aposentadoria, em observância ao disposto no art. 833, IV, do CPC e ao entendimento materializado na OJ nº 153, da SDI-II, do TST. Com efeito, embora esteja mantida, como regra geral, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, a lei ordinária comum estabeleceu dentre as ressalvas o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (Art. 833, § 2º, CPC), estando incluídos os créditos trabalhistas, com caráter notadamente alimentício, na exceção legal. Nesse sentido, recente julgado do TST quanto ao tema: RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra penhora de proventos de aposentadoria. O E. Tribunal Regional concedeu a segurança, determinando o desbloqueio da conta do impetrante. Recurso ordinário do litisconsorte. 2. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. 3. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. 4. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em dezembro de 2018, na vigência no CPC/15. 5. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 11806-96.2018.5.03.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020). Nesse cenário, autorizada a penhora de salário e de proventos de aposentadoria em face de execução para satisfação de crédito trabalhista típico, observada a limitação imposta pelo § 3º, do artigo 529, do CPC, assim como as peculiaridades apuradas no caso concreto. No caso em exame, informou o INSS que o executado Geraldo de Moraes Lima recebe o montante de R$ 6.478,11como benefício previdenciário (Id:7c3cd7e), mostrando-se razoável a constrição de 15% deste valor, mensalmente, para solvimento da presente execução, em ação distribuída em 2016, o que resta autorizado. Ante a notícia da cessação do pagamento em data próxima, oficie-se ao INSS para efetivação da penhora, com urgência. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO MANOEL DE JESUS