PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001879-50.2016.5.02.0271 AGRAVANTE: NIVALDO LIMA SANTOS AGRAVADO: PADARIA MONTEIROS E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001879-50.2016.5.02.0271 (AP) AGRAVANTE: NIVALDO LIMA SANTOS AGRAVADO: PADARIA MONTEIROS, ANDREIA RODRIGUES DE CASTRO, ANDREIA RODRIGUES DE CASTRO CONFEITARIA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES - R E L A T Ó R I O A parte exequente interpõe Agravo de Petição (Id 1fb21f0), insurgindo-se em face da r. decisão de Id fbc236a, que indeferiu a expedição de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal com o fito de possibilitar a localização e penhora do FGTS e do PIS dos executados. Sem contraminuta. É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PENHORA DE FGTS E PIS. IMPOSSIBILIDADE A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o fito de obter informações sobre eventuais saldos nas contas do FGTS e PIS dos executados, é inócua, porquanto tais valores são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar 26/1975, inexistindo qualquer exceção nos referidos diplomas normativos. Confira-se: "Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis." "Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares." Nesse sentido, vale citar: EXECUÇÃO. PENHORA DE FGTS E PIS. IMPOSSIBILIDADE. Observa-se o disposto no § 2º do artigo 2º da : "§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. O da Lei, por sua vez, dispõe especificamente sobre as hipóteses em que a conta vinculada do FGTS pertencente ao trabalhador pode ser movimentada, não estando prevista o bloqueio dos valores para pagamento de qualquer modalidade de dívida. Note-se que o efeito produzido pelo bloqueio e transferência reflete penhora. Embora atualmente o TST tenha admitido ser possível até mesmo a penhora parcial de salários para pagamento do crédito trabalhista, a SBDI-II da Corte Superior Trabalhista tem entendimento sedimentado sobre a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS, e impossibilidade de sua respectiva movimentação em hipóteses não previstas na , assim como a respeito do PIS. Portanto, as hipóteses de movimentação dos valores depositados em contas vinculadas do FGTS estão expressamente previstas na , as quais não podem ser destinadas para finalidades diversas que não estejam discriminadas na referida norma.(TRT-2 00197000619995020037 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 06/04/2022) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES - QUE DETERMINA BLOQUEIO DE SALDO DE FGTS - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE CONTAS VINCULADAS DO FGTS. A determinação de bloqueio de valores depositados em conta vinculada do FGTS, para o fim de quitar execuções reunidas no âmbito do Tribunal Regional, ofende direito líquido e certo da CEF, na condição de agente operadora dos recursos do FGTS. Revela-se inadmissível a movimentação das contas vinculadas do FGTS fora das hipóteses expressamente previstas na , a qual inclusive dispõe sobre a impenhorabilidade dos referidos recursos, ainda que os saldos das referidas contas não tenham sido individualizados, com destinação a seus respectivos titulares. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO: 619-78.2016.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Julgamento: 12/05/2020, Publicação: 15/05/2020). , nega-se provimento ao agravo do exequente no particular. III - D I S P O S I T I V O , ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela parte autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria