PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001879-97.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: FABIO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c55d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por F. P. DOS S. em face de F. DOS S. CONSTRUÇÕES COMERCIAIS e OUTRAS (07). De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o pagamento de integração de salário "por fora" (produção), horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária, diferenças de FGTS e multas do artigo 477 da CLT, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 531.844,89. Inconciliados. As reclamadas EVEN, TULUM, FIBRA e o grupo MPD, em defesa, irresignam-se contra os fatos e argumentos narrados na peça inicial, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela declaração de improcedência dos pedidos. As 1ª e 2ª reclamadas, embora citadas, não compareceram à audiência, restando revéis. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas presentes, sendo ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante. Réplica id. A026007. Razões finais apresentadas pelas partes. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. A última proposta conciliatória foi rejeitada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES A impugnação apresentada pelas partes está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a ação foi ajuizada em 29/10/2025 e o contrato iniciou-se em 11/01/2023, não há prescrição quinquenal a ser declarada. REVELIA E CONFISSÃO DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS A primeira e a segunda reclamadas, embora regularmente notificadas, não compareceram à audiência. Declaro-as revéis e aplico-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do da CLT e da Súmula 74, I e II, do C. TST, ressalvada prova em sentido contrário. Nos termos do , do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, a defesa apresentada por litisconsorte aproveita ao revel quanto aos fatos comuns, razão pela qual a controvérsia será apreciada à luz do conjunto probatório dos autos. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO PRODUÇÃO (“POR FORA” / ALELO) O reclamante afirma o recebimento de valores a título de "produção" via depósito e cartão Alelo. O ônus de provar fato extintivo ou a natureza meramente indenizatória da verba competia à parte ré, que dele não se desincumbiu. A prova testemunhal confirmou que o valor era calculado por metro cúbico de concreto, evidenciando a natureza salarial (, da CLT). A utilização de cartão de benefício para quitar produção configura fraude ( da CLT). Reconheço o valor médio mensal de como salário produção. Julgo procedente o pedido de integração com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS E INTERVALO O Reclamante postula o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, e aos sábados, das 07h00 às 16h00, sempre com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta a invalidade dos controles de ponto, afirmando que eram preenchidos por prepostos ou manipulados via aplicativo, sendo constrangido a assiná-los. As Reclamadas tomadoras de serviço (3ª a 8ª rés) contestam o pleito, sustentando, em síntese, a regularidade da jornada (geralmente das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta e até as 16h00 às sextas) e a fruição integral do intervalo de uma hora. As 1ª e 2ª Reclamadas, empregadoras diretas, deixaram de comparecer à audiência de instrução, tornando-se revéis e confitentes quanto à matéria de fato. Tratando-se de empregadora com mais de 20 empregados, é seu o ônus de apresentar os controles de jornada idôneos, nos termos do , da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST. Diante da revelia das empregadoras diretas e da ausência de juntada de cartões de ponto válidos por parte das demais rés que pudessem elidir a pretensão, opera-se a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Tal presunção foi robustecida pela prova oral produzida. Em depoimento pessoal, o Reclamante ratificou os horários da exordial e esclareceu que o encarregado anotava o horário de saída. A única testemunha ouvida, Sr. Willians de Souza Couto, que trabalhou com o autor durante quase todo o contrato, confirmou integralmente a jornada (das 07h00 às 19h00 de segunda a sexta e das 07h00 às 16h00 aos sábados) e o intervalo reduzido de 30 minutos. A testemunha também revelou a fraude nos registros, afirmando que "11. assinavam cartão de ponto em branco no início do mês o qual era preenchido pelo encarregado" e que, no sistema por aplicativo, o horário de saída já aparecia registrado incorretamente (item 12). Mencionou ainda que as catracas de acesso eram desligadas no momento da saída, impedindo o registro fiel (item 15). Diante do conjunto probatório, fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo: De segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00; Aos sábados, das 07h00 às 16h00; Com 30 minutos de intervalo intrajornada; Folgas aos domingos. Com base na jornada fixada, decido: Horas Extras: A jornada arbitrada ultrapassa os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Assim, condeno as Reclamadas ao pagamento das horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, adotando-se o critério mais benéfico ao obreiro. O adicional a ser observado é o de 60%, conforme previsão em norma coletiva citada e não contestada especificamente quanto ao percentual. Intervalo Intrajornada: Restou comprovada a fruição de apenas 30 minutos de intervalo em jornadas superiores a seis horas. Nos termos do , da CLT (com redação da ), condeno as Reclamadas ao pagamento, como verba indenizatória, apenas do período suprimido (30 minutos diários), com o adicional de 50%. Por possuir natureza indenizatória, não há incidência de reflexos. Parâmetros de Liquidação: a) Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os próprios cartões de ponto (para apuração de faltas, férias, licenças, etc.), ou, na sua ausência, conforme os limites fixados na fundamentação; b) Divisor 220; c) Adicional de horas extras de 60% e de 50% para o intervalo suprimido; d) A base de cálculo das horas extras observará a globalidade salarial (incluindo o salário-base e o salário-produção reconhecido), nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo integralmente, visto que o labor ocorreu em período posterior a 20/03/2023; f) Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO (MAIO E JUNHO/2025) O Reclamante postula o pagamento do salário do mês de maio de 2025 e saldo de salário de 11 dias referentes a junho de 2025. Sem razão. Os documentos dos autos comprovam que o autor permaneceu afastado mediante gozo de benefício previdenciário acidentário (espécie 91) de 30/04/2025 até a alta médica em 10/06/2025. Nos termos do da CLT, o benefício previdenciário configura suspensão do contrato de trabalho, período no qual não há prestação de serviços nem obrigação de pagamento de salários por parte do empregador. Sendo a demissão operada em 11/06/2025 (dia seguinte à alta), não há dias trabalhados suficientes para gerar o saldo pleiteado de 11 dias, nem tampouco o salário de maio, integralmente coberto pelo INSS. Julgo improcedentes os pedidos de salário de maio de 2025 e saldo de salário de junho de 2025. NULIDADE DA RENÚNCIA À ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO O acidente de trabalho em 14/04/2025 é incontroverso. A renúncia à estabilidade provisória ( da ) é nula de pleno direito quando demonstrado vício de consentimento. A prova testemunhal confirmou a coação para assinatura da carta como condição para o recebimento das verbas rescisórias. Tal ato atenta contra normas de ordem pública e o princípio da proteção. Declaro a nulidade da renúncia. Julgo procedente a indenização substitutiva do período estabilitário (11/06/2025 a 10/06/2026), abrangendo salários, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40%. FGTS E MULTA DE 40% Nos termos da Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos fundiários. O extrato de FGTS juntado aos autos comprova a irregularidade dos depósitos (id. c584b3c). Portanto, julgo procedente o pedido de depósitos faltantes e diferenças sobre as verbas salariais ora deferidas, com multa de 40%. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O Reclamante postula a responsabilização das 2ª à 8ª reclamadas, alegando a existência de grupo econômico e/ou a responsabilidade decorrente da terceirização de serviços, requerendo a condenação solidária ou, sucessivamente, subsidiária das tomadoras. Da análise do conjunto probatório, a integração entre a 1ª reclamada (FC DOS SANTOS CONSTRUÇÕES COMERCIAIS) e a 2ª reclamada (F. C. DOS SANTOS CONSTRUÇÕES) é manifesta e incontroversa. A análise das fichas cadastrais e dos documentos contratuais revela que ambas compartilham identidade de sócios/gestores, objetivos sociais idênticos e evidente coordenação administrativa. Enquanto a primeira está formalmente estabelecida na Rua Manuel Borba, a segunda situa-se na Avenida Cupece, operando como faces da mesma unidade econômica familiar e gerencial para a prestação de serviços de mão de obra na construção civil. Tal simbiose caracteriza o grupo econômico por coordenação e subordinação, nos termos do , §§ 2º e 3º, da CLT. Portanto, declaro a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas, condenando-as a responderem solidariamente pela totalidade dos créditos deferidos nesta sentença, figurando ambas como devedoras principais. Grupos Econômicos das Tomadoras (3ª à 8ª Reclamadas) Quanto às demais rés, o conjunto probatório demonstra a formação de dois blocos econômicos distintos de tomadoras de serviço, caracterizados pela atuação coordenada em empreendimentos imobiliários: Grupo EVEN/FIBRA (3ª, 4ª e 5ª Reclamadas): A 3ª reclamada (EVEN) e a 4ª reclamada (TULUM) compartilham o mesmo endereço comercial na Rua Hungria, em São Paulo, evidenciando confusão estrutural. Ademais, a 3ª, a 4ª e a 5ª reclamada (FIBRA EXPERTS) apresentaram defesa conjunta e estão representadas pelo mesmo escritório de advocacia, demonstrando estratégia jurídica e administrativa unificada. Reconheço, pois, o grupo econômico entre as 3ª, 4ª e 5ª reclamadas. Grupo MPD (6ª, 7ª e 8ª Reclamadas): As empresas integrantes do Grupo MPD e suas respectivas SPEs apresentaram-se em audiência representadas pelo mesmo preposto e patrono, atuando de forma consorciada nos empreendimentos. Reconheço o grupo econômico entre as 6ª, 7ª e 8ª reclamadas. Responsabilidade Subsidiária das Tomadoras de Serviços Superada a configuração dos grupos, passo à análise da responsabilidade destas empresas em relação aos créditos do autor inadimplidos pelas empregadoras (1ª e 2ª rés). A prova oral produzida foi decisiva para delimitar a prestação de serviços. A única testemunha ouvida, Sr. Willians de Souza Couto, confirmou o labor do autor em benefício das corrés, delimitando os períodos e a subordinação estrutural. Destaco trecho do depoimento: "1. que o depoente trabalhou com o reclamante no mesmo local de janeiro de 2023 a 11 de junho de 2025 em obras diferentes; 2. que a primeira obra foi da Even na Rua Venâncio Ayres de janeiro de 2023 a março de 2024, sendo que o autor [laborou] de janeiro de 2023 a janeiro de 2024; 3. que o depoente foi para a obra da Rua Joaquim Guarani de abril de 2024 a abril de 2025, sendo que o autor foi de fevereiro de 2024 a abril de 2025; 4. que posteriormente foram para a obra da MPD na Rua Nilo sendo que ficaram lá até 11/06/2025" A testemunha revelou, ainda, a ingerência técnica das tomadoras, afirmando que "recebiam ordens do encarregado da FC, bem como dos mestres de obras e engenheiros das construtoras Even e MPD". Tal fato demonstra que as tomadoras exerceram fiscalização direta no canteiro de obras, não se limitando à gestão comercial do contrato. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empregadoras principais (Grupo FC), agravado pela revelia da 1ª ré, atrai a responsabilidade das tomadoras de serviços. Estas, ao se beneficiarem da força de trabalho humana através de empresa que se revelou inidônea para quitar os haveres de seus empregados, incorreram na falha no dever de fiscalizar e na escolha da empresa contratada, nos termos dos e 927 do Código Civil e da Súmula 331, IV e VI, do C. TST. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação de serviços, inclusive multas e verbas rescisórias, pois a tomadora não pode se eximir dos ônus decorrentes da precarização sofrida pelo trabalhador que lhe prestou serviços (Súmula 331, VI, do TST). : Condeno solidariamente a 1ª e a 2ª Reclamadas (Grupo FC), como devedoras principais, pelo pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença. Condeno subsidiariamente as demais reclamadas, observada a solidariedade interna entre os integrantes de cada grupo econômico tomador e a limitação temporal extraída da prova oral e dos limites da lide, conforme segue: Grupo EVEN/FIBRA (3ª, 4ª e 5ª Reclamadas): Respondem solidariamente entre si, e subsidiariamente em relação às devedoras principais, pelos créditos devidos referentes ao período de 11/01/2023 a 31/03/2025 (somatório dos períodos nas obras da R. Venâncio Ayres e R. Joaquim Guarani, limitados ao pedido inicial e prova oral). Grupo MPD (6ª, 7ª e 8ª Reclamadas): Respondem solidariamente entre si, e subsidiariamente em relação às devedoras principais, pelos créditos devidos referentes ao período de 01/04/2025 a 11/06/2025 (Obra Refuggio/Rua Nilo). MULTA DO DA CLT Ante a não comprovação do pagamento das verbas rescisórias devidas dentro do prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no da CLT, no valor correspondente à última remuneração mensal do reclamante. Multa do 477 da CLT, calculada sobre a remuneração global reconhecida (salário fixo + média de produção). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré alega que a parte autora agiu de má-fé, tendo em vista a alegada manifesta improcedência quanto aos pedidos postulados. Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, deve ser comprovado o dolo em sua conduta, bem como a prática de um dos atos previstos no -B da CLT. No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo das partes com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo aquele atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (, da CF/88). Indefiro. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no , da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do , da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do -A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do -A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A primeira reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia ( da e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada ( da ), conforme determina o -A da e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do , da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no da , incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da , que alterou os e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - da (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da , deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e do CC). Inclusive a quantia de expressamente confessada na inicial como recebida a título de verbas rescisórias parciais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Inclusive em relação às férias gozadas conforme anotação na CTPS a fim de evitar o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. Indefiro o pedido de expedição de ofícios bancários formulado pelo autor (quebra de sigilo). Trata-se de medida de extrema excepcionalidade ( e XII, CF). A prova produzida nos autos (testemunhal e extratos trazidos pela parte) já se mostrou suficiente para o convencimento deste Juízo quanto ao salário extracontábil, tornando a medida desnecessária e desproporcional ao fim pretendido. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do .026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (.026, § 3º, do CPC). III. , rejeito as preliminares e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por F. P. DOS S. em face de F. DOS S. CONSTRUÇÕES COMERCIAIS (1ª ré), F. C. DOS SANTOS CONSTRUÇÕES (2ª ré), (3ª ré), TULUM INCORPORADORA LTDA (4ª ré), FIBRA EXPERTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (5ª ré) e GRUPO MPD (6ª, 7ª e 8ª rés), extinguindo o feito com resolução do mérito (, do CPC), para o fim de: - Declarar a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª Reclamadas, condenando-as solidariamente como devedoras principais. - Condenar as Reclamadas (observada a responsabilidade solidária das 1ª e 2ª rés; a responsabilidade solidária entre as 3ª, 4ª e 5ª rés e sua subsidiariedade no período de 11/01/2023 a 31/03/2025; e a responsabilidade solidária entre as 6ª, 7ª e 8ª rés e sua subsidiariedade no período de 01/04/2025 a 11/06/2025) ao pagamento das seguintes parcelas: Integração do salário produção no valor médio mensal de , com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS acrescido da multa de 40%; Horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme jornada fixada na fundamentação, com reflexos em DSRs e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% (OJ 394 da SBDI-I do TST). Parâmetros de liquidação: adicional de 60%; divisor 220; base de cálculo: globalidade salarial (salário-base + salário-produção), nos termos da Súmula 264 do TST; dias efetivamente trabalhados; evolução salarial da parte reclamante; Reflexos: em DSR e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% (OJ nº 394 da SBDI-I/TST e IRR nº 9 do C. TST). Intervalo intrajornada, de forma indenizada, correspondente a 30 minutos diários, com adicional de 50%, sem reflexos; Indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (de 11/06/2025 a 10/06/2026), abrangendo salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Diferenças de FGTS e multa de 40% de todo o período contratual; Multa do , da CLT, calculada sobre a remuneração global (salário fixo + média de produção). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação ( da CLT). Obrigações de Fazer A 1ª Reclamada deverá, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, proceder à retificação da CTPS obreira para constar a efetiva data de saída considerando a projeção do aviso prévio e estabilidade. A 1ª Reclamada deverá, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, proceder à liberação das guias para saque do FGTS. Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de por obrigação descumprida, a ser revertida em favor da reclamante, até que a obrigação seja cumprida, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara e da conversão em indenização equivalente caso se comprove culpa da ré pelo não recebimento do benefício. Esclareço que as multas diárias têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite deverão ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução, conforme dispõe o , do CPC, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. pessoalmente o responsável pelo cumprimento das obrigações de fazer (Súmula 410 do STJ). No caso de inércia, a Secretaria da Vara realizará as anotações e expedirá alvarás, sem prejuízo da execução das multas. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo da . Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do -A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do -A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do do CC, inclusive a quantia de nove mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos confessada na exordial. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de dois mil reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em cem mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, ), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo -A da CLT. as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. . ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto