PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001880-32.2017.5.02.0002 RECORRENTE: MARCELO SEVERINO IZAIAS RECORRIDO: CONSORCIO SAUDE LOG E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d1ed770 ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001880-32.2017.5.02.0002ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São PauloRECORRENTE: MARCELO SEVERINO IZAIASRECORRIDOS: CONSÓRCIO SAÚDE LOG (1º réu) R.V. ÍMOLA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (2ª ré) PRONTO LOGÍSTICA LTDA (3ª ré) TPC OPERADOR LOGÍSTICO LTDA (4ª ré) PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S/A (5ª ré) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (6º réu) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. ADC 48/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É de competência da Justiça Comum processar e julgar ações decorrentes de contrato de transporte rodoviário de cargas, ainda que versem sobre vínculo de emprego, dada sua natureza civil de relação comercial, nos termos da Lei nº 11.442/2007 e da decisão proferida na ADC 48/DF. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho declarada de ofício. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. eb5dfe6), cujo relatório adoto, recorre ordinariamente o autor (Id. 16896b8), insistindo no reconhecimento de vínculo empregatício e grupo econômico.Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença.Contrarrazões pelos 1º, 3º, 4º e 5º réus, CONSÓRCIO SAÚDE, PRONTO LOGÍSTICA, TPC OPERADOR e PRONTO EXPRESS (Id. 51057d3), e pela 2ª ré R.V. ÍMOLA (Id. 9176c7a).Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. c1a25a6). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Segundo a inicial, o reclamante trabalhou para a 1ª ré CONSÓRCIO SAÚDE LOG de 06.10.2014 a 21.03.2016, sem registro, "contudo a mando da 1ª reclamada, foram formalizados diversos contratos redigidos e/ou orientado pela 1ª reclamada com as outras reclamadas do Grupo noticiado com o reclamante, fazendo assinar contrato como se prestasse serviços para as outras empresas grupo econômico constantes no polo passivo deste processo". Na realidade, a prestação de serviços "se dava para a 1ª reclamada" que "pagava as despesas para execução dos trabalhos", contudo, apesar de "sua atividade principal ser a entrega de mercadorias com utilização de motoristas, surpreendentemente, contrata estes motoristas e os enquadra como se fossem 'agregados' ou 'autônomos', apesar de estarem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT na relação entre a 1ª reclamada e motoristas". Laborava de 2ª a 6ª feira, das 5h às 17h com 20 a 30 minutos de intervalo, mediante salário mensal de R$3.000,00, acrescido de despesas variáveis, sendo postulado o reconhecimento de vínculo empregatício com o 1º réu CONSÓRCIO "ou sucessivamente com o grupo econômico formado entre 1ª e 5ª reclamadas" (Id. 3ff0d29).A defesa comum dos 1º, 3º, 4º e 5º réus, CONSÓRCIO SAÚDE LOG, PRONTO LOGÍSTICA, TPC OPERADOR e PRONTO EXPRESS arguiu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar "motorista autônomo", que prestou serviços avulsos a "ELIANA BEZERRA DE LIMA, a real contratada das reclamadas conforme Contrato de Prestação de Serviços de Transportes de Carga, firmado em 17 de outubro de 2014, conforme contrato anexo, que prestava serviços autônomos, nos termos do artigo 4º da lei 11.442/2007, que trata das relações com motoristas autônomos e tomadores de serviço". No mérito, aduziu que "jamais realizou qualquer contrato com o reclamante, sendo realizado contrato de prestação de serviço com Sra. ELIANA BEZERRA DE LIMA", e negou a presença dos requisitos da relação empregatícia (Id. 5d5d2bd). A 2ª ré R.V. ÍMOLA também aduziu que o "Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada como mero prestador de serviços, portanto, a relação entre as partes foi devidamente regulamentada pela Lei nº 11.442/2007, artigos 1º, 2º, 4º e ss.", pretendendo que fosse suspensa "IMEDIATAMENTE a presente demanda, tendo em vista o deferimento da medida cautelar na ADC nº 48/MC/DF - STF, e a Portaria GP nº 13/2018 do TRT 2ª Região" (Id. 9dbfaa1).O Juízo de origem afastou a objeção de incompetência material (Id. eeadee5) e julgou a demanda improcedente (Id. eb5dfe6).O recorrente evoca a prova emprestada em seu favor e insiste no reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes.A Lei nº 11.442/2007 define o Transportador Autônomo de Cargas - TAC como a "pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional" (art. 2º, I), definindo o TAC agregado como "aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa", e o TAC independente como "aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem", dispondo expressamente no art. 5º que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são de natureza comercial, atribuindo-se a competência à Justiça Comum:Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. (destaquei) No julgamento da ADC 48/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, estabelecendo as seguintes diretrizes:DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." (destaquei) Portanto, ainda que a demanda verse sobre vínculo de emprego, a competência é da Justiça Comum, dada a relação comercial de natureza civil do transporte rodoviário de cargas previsto na Lei nº 11.442/2007, consoante se depreende do acórdão proferido em Agravo Regimental na Reclamação 43.544/MG:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, "disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego". 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido. (Rcl 43544 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/02/2021) (destaquei) Destarte, ressalvando entendimento pessoal contrário, curvo-me à jurisprudência superior e declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho, na forma do art. 485, IV e §3º, do CPC. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, declarando ex officio a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, anular a sentença recorrida (Id. 54dfff7) e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 26 de Junho de 2024. KYONG MI LEERelatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.